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Lei Estadual da Bahia nº 15112, de 28 de janeiro de 2026

Nº 15112/2026

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LEI N º 15.112 DE 28 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a proibição da reconstituição de leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, no âmbito do Estado da Bahia, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida, no Estado da Bahia, quando de origem importada e quando o produto resultante for destinado ao consumo alimentar, a reconstituição por indústrias, laticínios e qualquer pessoa jurídica, dos seguintes produtos:
I leite em pó;
II composto lácteo em pó;
III soro de leite em pó; e
IV outros produtos lácteos.
Parágrafo único- A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos destinados diretamente ao consumidor final para uso doméstico, comercializados em embalagens próprias para o varejo e que atendam às normas de rotulagem estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 2.
- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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