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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15110, de 28 de janeiro de 2026

Nº 15110/2026

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Dispõe sobre a substituição dos sinais sonoros estridentes nas unidades da rede pública estadual de ensino do Estado da Bahia por música, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam as unidades da rede pública estadual de ensino do Estado da Bahia, determinadas a substituir os sinais sonoros estridentes por músicas, de preferência tranquilas e suaves, adequadas aos alunos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de crise de pânico.
Art. 2.
- O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 10 e 20 unidades de valor a serem graduadas de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Parágrafo único- Os valores arrecadados com o pagamento das multas, serão destinados ao Fundo Estadual de Educação da Bahia.
Art. 3.
- A partir da data da publicação, os estabelecimentos de ensino terão um prazo de 120 dias para se adequarem às determinações desta Lei.
Art. 4.
- A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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