Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15109, de 28 de janeiro de 2026

Nº 15109/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a restituição dos valores da taxa de matrícula pelas instituições de ensino superior privadas no Estado da Bahia.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a instituição de ensino superior privada localizada no Estado submetida a restituir os valores da taxa de matrícula, no prazo de dez dias contados da solicitação de restituição, ao aluno que, antes do início das aulas, desistir por qualquer motivo do curso ou optar por uma transferência.
Parágrafo único– Fica a instituição autorizada por esta Lei a deduzir em até 5% (cinco por cento) do valor da matrícula a ser restituído para fins de cobertura dos gastos administrativos dela decorrentes, desde que comprovados através de planilha de custos.
Art. 2.
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.