Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 15107, de 28 de janeiro de 2026
Nº 15107/2026
Institui a Política Estadual "Vini Jr.” de Combate ao Racismo em estádios e arenas esportivas do Estado da Bahia.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),
faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
a. a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente vinculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto-falantes, murais, telas, panfletos, outdoors, etc;
b. a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
c. a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, semprejuízo das sanções cíveis penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
a. a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;
b. a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;
c. o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista, sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente