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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 151, de 23 de dezembro de 1948

Nº 151/1948

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Considera de utilidade pública a Sociedade Teatro de Amadores dos Fantoches, autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção anual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública a Sociedade Teatro de Amadores dos Fantoches.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma subvenção anual até cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) à Sociedade Teatro de Amadores dos Fantoches ou a qualquer outra associação teatral juridicamente constituída que preencher as exigências do Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- A subvenção será paga quando se realizarem os espetáculos públicos de representação, encenados por amadores.
Art. 3.
- Os espetáculos gozarão de isenção de todos os impostos e taxas a que estiverem sujeitos
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Júnior

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