Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 151, de 23 de dezembro de 1948
Nº 151/1948
Considera de utilidade pública a Sociedade Teatro de Amadores dos Fantoches, autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção anual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É considerada de utilidade pública a Sociedade Teatro de Amadores dos Fantoches.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma subvenção anual até cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) à Sociedade Teatro de Amadores dos Fantoches ou a qualquer outra associação teatral juridicamente constituída que preencher as exigências do Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- A subvenção será paga quando se realizarem os espetáculos públicos de representação, encenados por amadores.
Art. 3.
- Os espetáculos gozarão de isenção de todos os impostos e taxas a que estiverem sujeitos
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Albérico Fraga
João da Costa Pinto Dantas Júnior