Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1508, de 5 de outubro de 1961
Nº 1508/1961
Isenta de pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" a Associação "O Pão dos Pobres de Santo Antônio."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isenta de pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" a Associação "O Pão dos Pobres de Santo Antônio", na aquisição de imóvel situado à rua Joaquim Távora nº 50, nesta Capital, para instalar serviço de assistência social a menor.
Art. 2.
- No caso de vir a ser alienado o imóvel, será devido o pagamento do imposto cobrado à época da aquisição.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de outubro de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
João Borges