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Lei Estadual da Bahia nº 15067, de 19 de dezembro de 2025

Nº 15067/2025

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito interno até o valor de R$720.000.000,00 (setecentos e vinte milhões de reais), com recursos do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, observadas as condições e as exigências dos órgãos federais encarregados da análise econômico-financeira para fins de operação de crédito e da concessão de garantia da União.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo destinam-se à viabilização de investimentos para o desenvolvimento da infraestrutura física nas áreas da educação e da saúde em diversos municípios do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

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