- A Lei nº 8.902, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º - ................................................................................................
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IXProcuradoria Especial da Mulher.” (NR)
"Art. 4º - O Gabinete da Presidência engloba a Chefia de Gabinete, a Assistência Civil, a Assistência Militar, Cerimonial, o Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência, e a Assistência Jurídica da Presidência.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 4º-B - A Assistência Jurídica da Presidência, vinculada à Presidência, é um órgão de assessoramento jurídico da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
§ 1º- Incumbe à Assistência Jurídica da Presidência, sem prejuízo da atuação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, e sem prejuízo da atuação de outros órgãos da Casa Legislativa, prestar assessoramento jurídico à Presidência, sendo facultada sua atuação em todas as questões e processos que demandem atuação da Presidência.
§ 2º- A Assessoria Jurídica da Presidência é integrada pelo Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, pelo Assessor Jurídico da Presidência, 02 (dois) Assistentes Jurídicos, 01 (um) Assessor Técnico, 01 (um) Assistente Técnico e 01 (um) Oficial de Gabinete.
§ 3º- O Assessor Jurídico da Presidência será nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre bacharéis em direito de reputação ilibada, para assessorar juridicamente a Presidência nas questões e processos que demandem atuação da Presidência, sem prejuízo da atuação do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
§ 4º- Outros servidores da Assembleia Legislativa que tenham formação jurídica poderão ser lotados na Assistência Jurídica da Presidência para auxiliar os trabalhos do órgão.” (NR)
"Art. 8º-A - Fica instituída a Procuradoria Especial da Mulher, órgão político e institucional vinculado à Presidência, que atua na interlocução entre o Poder Legislativo Estadual e a sociedade, e tem a missão de promover a defesa dos direitos da mulher e a igualdade de gênero, auxiliar mulheres vítimas de violência e discriminações, e potencializar a ampliação da participação feminina nos espaços de poder e decisão.
§ 1º- A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher, que a dirigirá, de 03 (três) Procuradoras Adjuntas, e de 01 (uma) Coordenadora-Geral.
§ 2º- A Procuradora Especial da Mulher e as Procuradoras Adjuntas serão nomeadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia, no início da primeira e da terceira sessão legislativa, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, observado o seguinte:
Ias Procuradoras substitutas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos, além de colaborar no cumprimento das atribuições da Procuradoria;
IIpara o exercício do cargo de Procuradora Especial da Mulher ou Procuradora Adjunta é necessário estar no exercício do mandato parlamentar;
IIIa suplente que assumir o cargo de Deputada poderá exercer o cargo de Procuradora Especial da Mulher ou Procuradora Adjunta apenas enquanto estiver no exercício do mandato;
IVa Procuradora Especial da Mulher integrará, como membro nato, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, com direito a voz nas sessões deliberativas, sem direito a voto.
§ 3º- A Coordenadora-Geral será nomeada em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, tendo atribuição de assessorar a Procuradora Especial da Mulher na gestão do órgão, gerenciando, organizando e supervisionando as atividades da unidade, zelando pelo bom funcionamento do órgão.
§ 4º- Servidores de outros órgãos da Assembleia Legislativa poderão ser lotados na Procuradoria Especial da Mulher para auxiliar os trabalhos do órgão.
§ 5º- Compete à Procuradoria Especial da Mulher, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa:
Izelar pela defesa dos direitos da mulher e pela igualdade de gênero;
IIreceber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
IIIfomentar e zelar pela ampliação da atuação parlamentar das mulheres, inclusive a participação das deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa da Bahia;
IVfomentar e zelar pela participação e ampliação da representação das mulheres na política;
Vsugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas e políticas públicas voltadas à promoção da equidade de gênero e ao enfrentamento da violência contra a mulher;
VIpropor medidas legislativas e institucionais destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher no Poder Legislativo e na sociedade;
VIIpromover campanhas educativas, seminários, palestras e eventos sobre os direitos das mulheres e o combate à discriminação;
VIIIrealizar audiências públicas, pesquisas, seminários e estudos sobre direitos das mulheres, discriminação contra a mulher e representação política feminina, inclusive para subsidiar as Comissões da Assembleia Legislativa;
IXcooperar com organismos e entidades, públicos e privados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
Xfomentar a criação de Procuradorias da Mulher nos municípios baianos e colaborar com as já existentes;
XIapresentar relatório anual de atividades à Mesa Diretora e à sociedade.
§ 6º- A Assembleia Legislativa disponibilizará à Procuradoria Especial da Mulher estrutura administrativa, técnica e de pessoal necessária ao pleno desempenho de suas funções.
§ 7º- É assegurado à Procuradoria Especial da Mulher o suporte técnico e jurídico da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
§ 8º- As atividades e realizações da Procuradoria Especial da Mulher terão ampla divulgação pelo órgão de comunicação institucional da Assembleia Legislativa.” (NR)