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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15064, de 19 de dezembro de 2025

Nº 15064/2025

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Art. 1.
- A Lei nº 8.902, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ................................................................................................

.................................................................................................................

IXProcuradoria Especial da Mulher.” (NR)

"Art. 4º - O Gabinete da Presidência engloba a Chefia de Gabinete, a Assistência Civil, a Assistência Militar, Cerimonial, o Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência, e a Assistência Jurídica da Presidência.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 4º-B - A Assistência Jurídica da Presidência, vinculada à Presidência, é um órgão de assessoramento jurídico da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.

§ 1º- Incumbe à Assistência Jurídica da Presidência, sem prejuízo da atuação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, e sem prejuízo da atuação de outros órgãos da Casa Legislativa, prestar assessoramento jurídico à Presidência, sendo facultada sua atuação em todas as questões e processos que demandem atuação da Presidência.
§ 2º- A Assessoria Jurídica da Presidência é integrada pelo Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, pelo Assessor Jurídico da Presidência, 02 (dois) Assistentes Jurídicos, 01 (um) Assessor Técnico, 01 (um) Assistente Técnico e 01 (um) Oficial de Gabinete.
§ 3º- O Assessor Jurídico da Presidência será nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre bacharéis em direito de reputação ilibada, para assessorar juridicamente a Presidência nas questões e processos que demandem atuação da Presidência, sem prejuízo da atuação do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
§ 4º- Outros servidores da Assembleia Legislativa que tenham formação jurídica poderão ser lotados na Assistência Jurídica da Presidência para auxiliar os trabalhos do órgão.” (NR)

"Art. 8º-A - Fica instituída a Procuradoria Especial da Mulher, órgão político e institucional vinculado à Presidência, que atua na interlocução entre o Poder Legislativo Estadual e a sociedade, e tem a missão de promover a defesa dos direitos da mulher e a igualdade de gênero, auxiliar mulheres vítimas de violência e discriminações, e potencializar a ampliação da participação feminina nos espaços de poder e decisão.

§ 1º- A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher, que a dirigirá, de 03 (três) Procuradoras Adjuntas, e de 01 (uma) Coordenadora-Geral.
§ 2º- A Procuradora Especial da Mulher e as Procuradoras Adjuntas serão nomeadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia, no início da primeira e da terceira sessão legislativa, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, observado o seguinte:
Ias Procuradoras substitutas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos, além de colaborar no cumprimento das atribuições da Procuradoria;
IIpara o exercício do cargo de Procuradora Especial da Mulher ou Procuradora Adjunta é necessário estar no exercício do mandato parlamentar;
IIIa suplente que assumir o cargo de Deputada poderá exercer o cargo de Procuradora Especial da Mulher ou Procuradora Adjunta apenas enquanto estiver no exercício do mandato;
IVa Procuradora Especial da Mulher integrará, como membro nato, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, com direito a voz nas sessões deliberativas, sem direito a voto.
§ 3º- A Coordenadora-Geral será nomeada em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, tendo atribuição de assessorar a Procuradora Especial da Mulher na gestão do órgão, gerenciando, organizando e supervisionando as atividades da unidade, zelando pelo bom funcionamento do órgão.
§ 4º- Servidores de outros órgãos da Assembleia Legislativa poderão ser lotados na Procuradoria Especial da Mulher para auxiliar os trabalhos do órgão.
§ 5º- Compete à Procuradoria Especial da Mulher, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa:
Izelar pela defesa dos direitos da mulher e pela igualdade de gênero;
IIreceber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
IIIfomentar e zelar pela ampliação da atuação parlamentar das mulheres, inclusive a participação das deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa da Bahia;
IVfomentar e zelar pela participação e ampliação da representação das mulheres na política;
Vsugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas e políticas públicas voltadas à promoção da equidade de gênero e ao enfrentamento da violência contra a mulher;
VIpropor medidas legislativas e institucionais destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher no Poder Legislativo e na sociedade;
VIIpromover campanhas educativas, seminários, palestras e eventos sobre os direitos das mulheres e o combate à discriminação;
VIIIrealizar audiências públicas, pesquisas, seminários e estudos sobre direitos das mulheres, discriminação contra a mulher e representação política feminina, inclusive para subsidiar as Comissões da Assembleia Legislativa;
IXcooperar com organismos e entidades, públicos e privados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
Xfomentar a criação de Procuradorias da Mulher nos municípios baianos e colaborar com as já existentes;
XIapresentar relatório anual de atividades à Mesa Diretora e à sociedade.
§ 6º- A Assembleia Legislativa disponibilizará à Procuradoria Especial da Mulher estrutura administrativa, técnica e de pessoal necessária ao pleno desempenho de suas funções.
§ 7º- É assegurado à Procuradoria Especial da Mulher o suporte técnico e jurídico da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
§ 8º- As atividades e realizações da Procuradoria Especial da Mulher terão ampla divulgação pelo órgão de comunicação institucional da Assembleia Legislativa.” (NR)

Altera a Lei nº 8.902, de 18 de dezembro de 2003, para estruturar, no âmbito da Assembleia Legislativa, a Assistência Jurídica da Presidência e a Procuradoria Especial da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criados os seguintes cargos em comissão, que devem ser acrescidos ao Anexo I da Lei nº 13.801, de 14 de novembro de 2017:
I Assessor Jurídico da Presidência (FC-07), 01 (uma) vaga;
II Coordenadora-Geral da Procuradoria Especial da Mulher (FC-07 ), 01 (uma) vaga.
Art. 3.
- Ficam criadas as seguintes vagas, nos cargos abaixo especificados, devendo ser acrescidas ao Anexo I da Lei nº 13.801, de 14 de novembro de 2017:
I Assistente Jurídico (FC-06) - mais 02 (duas) vagas;
II Assessor Técnico (FC-05) - mais 01 (uma) vaga;
III Assistente Técnico (FC-03) - mais 01 (uma) vaga;
IV Oficial de Gabinete (FC-02 ) - mais 01 (uma) vaga.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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