- A Lei nº 12.911, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:"Art. 1º-A - A Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB fica autorizada a explorar, direta ou indiretamente, oportunidades de negócios específicas, definidas por sua instância estatutária habilitada, podendo, para tanto, constituir subsidiárias, participar do capital social de empresas privadas, empresas públicas e de sociedades de economia mista, bem como, formar e extinguir parcerias e quaisquer outras formas associativas, societárias ou contratuais, inclusive mediante operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelas esferas competentes, ratificados os atos praticados nos arranjos dos quais tenha participado.
§ 1º- Para os fins do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, considera-se que, nos arranjos associativos, empresariais, societários e contratuais referidos no caput deste artigo, o objeto social da CTB estará relacionado ao dos empreendimentos em que a Companhia pretenda investir, quando:
Io objeto social da pessoa jurídica investida estiver diretamente relacionado às finalidades institucionais da CTB;
IIo desempenho atual ou futuro da pessoa jurídica investida evidenciar oportunidade de negócio cuja lucratividade, efetiva ou potencial, justifique investimento com perspectiva de retorno financeiro capaz de fortalecer as finanças da CTB, diversificar seu fluxo e suas fontes de receita, reduzir sua dependência de recursos estatais e ampliar sua capitalização, assegurando a sustentabilidade econômica necessária ao cumprimento de suas finalidades institucionais.
§ 2º- Para os fins do art. 49-A da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, quando a CTB estiver participando minoritariamente do capital social de empresa privada ou de empresa estatal, a decisão de explorar oportunidades de negócio de que cuida o caput deste artigo competirá ao controlador do empreendimento.
§ 3º- Na hipótese do § 2º do caput deste artigo, caberá à CTB opor-se motivadamente à decisão de investimento, registrando seu voto contrário em ata de reunião da esfera decisória competente.
§ 4º- Fica a CTB autorizada a integrar grupo de acionistas, no qual deverá deliberar observando o disposto nos incisos I e II do § 1º do caput deste artigo.” (NR)