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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1506, de 3 de outubro de 1961

Nº 1506/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede à Fundação Santa Luzia, nesta Capital isenção de imposto de transmissão "inter-vivos".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedido à Fundação Santa Luzia e ao Hospital Santa Luzia, nesta Capital, isenção de todos os tributos estaduais, na aquisição de imóveis ou outros quaisquer bens, "inter-vivos", para constituição de seu patrimônio.
Art. 2.
- A presente isenção beneficiará as aquisições, por compra, legado, doação ou outras quaisquer formas, já iniciadas, desde que ainda não recolhido o competente imposto.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de outubro de l961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Jayme de Sá Menezes

João Borges

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