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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15039, de 11 de dezembro de 2025

Nº 15039/2025

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Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União, no âmbito do PROPAG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União, no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, de que trata a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º, utilizando-se dos instrumentos constantes do art. 3º, ambos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observada a edição de lei específica nos casos em que a legislação o exigir.
Parágrafo único- O contrato de refinanciamento ou o aditivo contratual a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado, sob condição resolutiva, para viabilizar a redução da dívida consolidada, ainda que pendente a aprovação das leis autorizativas de transferência dos ativos, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, com a devida fundamentação que a caracterize como a mais adequada e desde que instruída com estudo técnico que demonstre a economicidade da alternativa.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 5º, observado o disposto no § 2º do art. 5º, ambos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º, de acordo com o montante definido na opção a que se refere o art. 5º, ambos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 7.
- A adesão ao PROPAG não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 8.
- É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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