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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15037, de 11 de dezembro de 2025

Nº 15037/2025

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, operação de crédito interno no montante de até R$650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, observada a legislação vigente, e em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se a garantir aportes, contraprestações pecuniárias, ou ambos, do parceiro público ao parceiro privado nos contratos de Parceria Público-Privada nos termos da Portaria STN/MF nº 2.831, de 19 de novembro de 2025.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § lº do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. lº desta Lei.
Art. 5.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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