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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15035, de 11 de dezembro de 2025

Nº 15035/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O item "l” do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Classificação

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Valores em Real (R$)

.....................................................................................................................................................

1

3

7

Carteira de Identidade Nacional (CIN)

1

3

7

1

Carteira de Identidade Nacional (CIN) em papel

62,45

1

3

7

2

Reimprerssão da Carteira de Identidade Nacional (CIN)

62,45

.....................................................................................................................................................

1

3

7

4

Validação ou autenticação de dados do cadastro biométrico e biográfico por pessoas jurídicas (por cadastro consultado)

5,66

..........................................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

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