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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15003, de 21 de outubro de 2025

Nº 15003/2025

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Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Estado da Bahia e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica vedado o uso das denominações "Elevador Social” e "Elevador de Serviço” nos elevadores dos prédios privados, no âmbito do Estado da Bahia.
§ 1º- Excetua-se da vedação prevista no caput deste artigo os elevadores de carga.
§ 2º- Somente quando estiverem transportando volumes, cargas, materiais de serviços, de obras e reparos, pessoas em trajes de banho, ou transportando animais domésticos de qualquer espécie é que as pessoas poderão ser orientadas a utilizar determinado elevador.
Art. 2.
- São objetivos desta Lei:
Icoibir qualquer tipo de discriminação;
IIproporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.
Art. 3.
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sucessivamente:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a cada autuação da infração, ao condomínio infrator.
Art. 4.
- Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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