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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15, de 5 de dezembro de 1947

Nº 15/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga, por dois anos, o prazo a que se refere o Decreto-Lei nº 796, de 07 de junho de 1946 e que isenta de impostos as aquisições de imóveis, rurais ou urbanos, feitas pelos oficiais e praças da Força Expedicionária Brasileira.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica prorrogada pelo espaço de dois (02) anos, o prazo a que alude o Decreto-Lei nº 796, de 07 de junho de 1946, isentando de impostos as aquisições de imóveis, rurais ou urbanos, feitas pelos oficiais e praças da Força Expedicionária Brasileira.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1947.

JAYME TOURINHO JUNQUEIRA AYRES

J. da C. Pinto Dantas Junior

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