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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14983, de 30 de setembro de 2025

Nº 14983/2025

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Qualidade de Vida da Mulher Durante o Climatério.

Cria o Programa de Qualidade de Vida da Mulher Durante o Climatério.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- O programa será coordenado pela Secretaria Estadual de Saúde e será implantado nas unidades de saúde do Estado ou em entidades conveniadas ou em parceria com a municipalidade.
Art. 3.
- O objetivo do programa é garantir a saúde física e mental das mulheres durante o período do climatério.
Art. 4.
- São finalidades do Programa de Qualidade de Vida da Mulher Durante o Climatério:
I facilitar:
a) a elaboração da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física, e história sexual;
b) a realização de exames considerados obrigatórios, tais como as dosagens do colesterol total, e suas frações HDL e LDL, dos triglicerídeos e da glicemia;
c) a realização de exames especiais como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, colposcopia e citologia oncólica, quando solicitados;
d) a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares e adequados;
e) a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;
f) a avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;
g) o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem os efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;
h) o atendimento psicológico integral;
II promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contra-indicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH);
III reunir-se periodicamente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias;
IV divulgar anualmente um relatório de dados referentes a idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa de Qualidade de Vida da Mulher no Climatério.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, parcerias, intercâmbios, e convênios com organizações não-governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, universidades e órgãos governamentais municipais, estaduais ou federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Qualidade de Vida da Mulher no Climatério, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.
Parágrafo único- A parceria aludida no caput deste artigo visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar.
Art. 6.
- O Programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 7.
- Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 30 DE SETEMBRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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