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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14974, de 8 de setembro de 2025

Nº 14974/2025

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Dispõe sobre a concessão de reajuste no valor nominal de R$700,00 (setecentos reais) sobre o valor das vantagens pessoais instituídas pelas Leis nos 7.816, de 04 de junho de 2001; 7.885, de 23 de agosto de 2001; 11.919, de 22 de junho de 2010; e 14.027, de 06 de dezembro de 2018, aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As vantagens pessoais instituídas pelas Leis nos 7.816, de 04 de junho de 2001; 7.885, de 23 de agosto de 2001; 11.919, de 22 de junho de 2010; e 14.027, de 06 de dezembro de 2018, quais sejam, Vantagem Pessoal de Eficiência, Vantagem Pessoal de Incentivo e Gratificação Especial de Eficiência, terão reajuste em valor nominal único de R$700,00 (setecentos reais), incidente sobre o valor vigente, respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Art. 2.
- Os efeitos financeiros do reajuste de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-ão a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, respeitando o limite previsto na Lei Federal de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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