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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14968, de 8 de setembro de 2025

Nº 14968/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário - GDF, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário - GDF, devida aos servidores integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, lotados e em exercício na Secretaria da Fazenda, terá os seus percentuais individualmente praticados somados aos percentuais estabelecidos no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Vigência a partir de 1º de maio de 2025

Cargo

Percentual

Técnico Administrativo

60%

Auxiliar Administrativo

60%

Analista Técnico

30%

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