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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14960, de 3 de setembro de 2025

Nº 14960/2025

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito externo, com garantia da União, até o valor de JPY$ 122.500.000.000,00 (cento e vinte e dois bilhões e quinhentos milhões de ienes japoneses), com aplicação dos recursos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Estado da Bahia, cujo objetivo é a reestruturação e recomposição do principal da dívida do Estado da Bahia, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167, da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devrão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
- Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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