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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14934, de 17 de junho de 2025

Nº 14934/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Institui a "Semana de Prevenção e Combate à Automutilação” nas escolas públicas de ensino fundamental no Estado da Bahia.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída a "Semana de Prevenção e Combate à Automutilação", a ser realizada, anualmente, no início do ano letivo, nas escolas públicas de ensino fundamental, no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 17 DE JUNHO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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