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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14933, de 17 de junho de 2025

Nº 14933/2025

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Institui a "Semana de Conscientização à Criança e ao Adolescente quanto ao Uso das Redes Sociais”, a realizar-se na segunda semana do mês de outubro.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica Instituída a Semana de Conscientização à Criança e ao Adolescente, quanto ao uso das Redes Sociais, a realizar-se na segunda semana do mês de outubro.
Art. 2.
- As ações a serem desenvolvidas, deverão ser promovidas pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, e observarão os cuidados de:
I expor, compartilhar e difundir informações e orientações destinadas às crianças aos adolescentes e aos seus pais, no âmbito das Escolas da Rede Pública do Estado, quanto ao correto uso das redes sociais tais como WhatsApp, Facebook, Instagram entre outras;

II – as atividades se darão através de planejamento, promoção e realização de campanhas educativas, palestras, exposições, publicações, reuniões e seminários nos já referidos estabelecimentos de ensino;

III – minorar possíveis efeitos e consequências negativas acarretadas pelo uso indiscriminado das redes sociais, reduzindo também os danos de tal uso indiscriminado.

Art. 3.
- A responsabilidade de implementação das atividades a serem realizadas na Semana de Conscientização à Criança e ao Adolescente, quanto ao uso das Redes Sociais, é do Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria de Educação do Estado.
Art. 4.
- Constarão como atividades da Semana de Conscientização à Criança e ao Adolescente, quanto ao uso das Redes Sociais, as seguintes atividades, entre outras:
I palestras ministradas por Educadores, Psicólogos, Pedagogos entre outros profissionais, nas Escolas da Rede Pública do Estado da Bahia, destacando a importância do bom uso das Redes Sociais;
IIelaboração de cartilhas ou materiais educativos similares, com orientações básicas para o bom uso das redes sociais, chamando a atenção para os riscos e perigos iminentes, quando não tomados os cuidados devidos;

III - realização de outras atividades que possam dar às crianças e adolescentes condições de evitarem situações de perigo e que coloquem a sua saúde física e psíquica em risco;

IVdeverão ser realizadas atividades similares destinadas aos pais, com o objetivo de auxiliá-los quanto aos seus filhos.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 17 DE JUNHO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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