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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14932, de 17 de junho de 2025

Nº 14932/2025

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Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a criar a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.
Parágrafo único- São objetivos específicos desta Política:
I diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento;
II promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.
Art. 3.
- Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I Canabidiol (CBD): substância (nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil-6-(1-metiletenil)-2-ciclohexen-1-il]-5- pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS: 13956-29-1 e fórmula molecular: C21H30O2), constante da Lista C1 do Anexo I da Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS n. 344/98 e suas atualizações, que pode ser extraída da planta Cannabis SP, que consta na Lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas;
II Tetrahidrocanabinol (THC): substância (nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9-trimetil-3-pentil-6a,7,8,10atetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, CAS: 1972-08-3 e fórmula molecular: C21H30O20) constante da Lista F2 do Anexo I da Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS n. 344/98 do Ministério da Saúde e de suas atualizações (Lista das Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), que pode ser extraída da planta Cannabis SP, que é uma planta que consta na Lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas;
III Canabinóides: compostos químicos, que podem ser encontrados na planta Cannabis SP, e que possuem afinidade com os receptores CB1 ou CB2, assim como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias;
IV CID: Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde que necessitam do uso de medicamentos de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substancias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol;
V medicamento à base de Canabidiol: medicamento industrializado tecnicamente elaborado, que o possua em sua formulação em associação com outros canabinóides, dentre eles o Tetrahidrocanabidiol;
VI derivado vegetal: medicamento da extração da planta medicinal fresca ou em estado vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros.
Art. 4.
- Após a criação por parte do Poder Executivo, fica assegurado ao paciente o direito de receber em caráter de excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública estadual, medicamento de procedência nacional ou importado, formulado à base de derivado vegetal, industrializado e tecnicamente elaborado, nos termos das normas elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que possua em sua formulação o Canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o Tetrahidrocanabidiol, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição.
§ 1º- O medicamento a ser fornecido deve:
I ser constituído de derivado vegetal;
II ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização;
III conter certificado de análise, com especificação e teor de Canabidiol e Tetrahidrocanabidiol, que atenda às respectivas exigências das autoridades regulatórias em seus países de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
IV A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se às unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 2º- O fornecimento que trata o caput somente será permitido mediante o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e desde que o paciente comprovadamente não possua condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de tê-los adquiridos pelo respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais, sem prejuízo do respectivo sustento.
§ 3º- A Secretaria de Saúde do Estado verificará se o medicamento se enquadra nos requisitos definidos nesta Lei e nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, antes de sua distribuição.
Art. 5.
- A Política instituída será responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Parágrafo único- A Secretaria de Saúde do Estado deve criar uma comissão de trabalho para implantar as diretrizes desta Política no Estado da Bahia, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.
Art. 6.
- Somente será realizado o fornecimento de medicamentos à base de Canabidiol com concentração máxima de Tetrahidrocanabidiol autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Parágrafo único- Todas as Normas Administrativas e Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – relacionadas a aprovação de novos produtos medicinais à base de Canabidiol, serão incorporadas pela Política Estadual, observando-se, sempre, a concentração máxima de Tetrahidrocanabidiol.
Art. 7.
- Para a obtenção dos medicamentos à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, os pacientes devem estar cadastrados perante a Secretaria de Saúde do Estado.
§ 1º- O cadastramento deve ser feito em nome do paciente e, caso aplicável, o responsável legal.
§ 2º- O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.
§ 3º- O cadastro mencionado no caput poderá ser realizado por um dos seguintes meios:
I cadastro eletrônico, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado;
II envio do formulário e documentação exigida para o correio eletrônico institucional indicado no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado;
III entrega do formulário e documentação exigida por envio postal ou presencialmente em locais definidos pela Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 8.
- Para o cadastramento será necessário apresentar:
I laudo de profissional legalmente habilitado contendo a descrição do caso, CID, justificativa para a utilização de medicamento não registrado no Brasil em comparação com as alternativas terapêuticas já existentes registradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, bem como os tratamentos anteriores;
II prescrição do medicamento por profissional legalmente habilitado contendo obrigatoriamente nome do paciente e do medicamento, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe;
III declaração de responsabilidade e esclarecimento para a utilização excepcional do medicamento.
Parágrafo único- Caso haja alteração de quaisquer dados da prescrição inicial do medicamento durante a validade do cadastro e/ou o quantitativo autorizado de medicamento de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outros canabinóides, seja insuficiente para este período, o interessado deverá enviar nova prescrição e solicitar a alteração necessária.
Art. 9.
- O cadastro será válido por 1 (um) ano.
Parágrafo único- A renovação do cadastro deve ser realizada mediante a apresentação de novo laudo de profissional legalmente habilitado contendo a evolução do caso após o uso de medicamento de derivado vegetal à base de Canabidiol, e, nova prescrição contendo obrigatoriamente nome do paciente e do medicamento, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 17 DE JUNHO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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