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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14927, de 17 de junho de 2025

Nº 14927/2025

Art. 1.
- Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar por meio da educação alimentar e nutricional e da regulação da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica do estado da Bahia.

Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar por meio da educação alimentar e nutricional e da regulação da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica do estado da Bahia.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e comercializadas nas redes pública e privada de educação básica do estado da Bahia.
Parágrafo único- As unidades escolares devem ser espaços promotores da saúde, qualidade de vida e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes, que influenciam na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade.
Art. 3.
- A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, e com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, com destaque para a Resolução n.º 6/2020.
Parágrafo único- Para efeitos desta Lei, entende-se:
I alimentação adequada e saudável é um direito humano básico que envolve a garantia ao acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais do indivíduo e que deve estar em acordo com as necessidades alimentares especiais; ser referenciada pela cultura alimentar e pelas dimensões de gênero, raça e etnia; acessível do ponto de vista físico e financeiro; harmônica em quantidade e qualidade, atendendo aos princípios da variedade, equilíbrio, moderação e prazer; e baseada em práticas produtivas adequadas e sustentáveis;
II alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza;
III alimentos minimamente processados: a alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original;
IV alimentos processados: fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar. São produtos derivados diretamente de alimentos e são reconhecidos como versões dos alimentos originais. São usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados;
V alimentos ultra processados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem, e pré-processamento por fritura ou cozimento;
VI comunidade escolar: composta por docentes, por discentes e por outros profissionais da escola, além de pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo de uma escola e responsáveis pelo seu êxito;
VII comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.

CAPÍTULO I

Das ações de educação alimentar e nutricional

Art. 4.
- A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, enquanto campo de ação da Segurança Alimentar e Nutricional e da Promoção da Saúde, em conformidade com a Lei nº 13.666 de 16 de maio de 2018, abordando o tema alimentação e nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, inserido no projeto político pedagógico das escolas.
Parágrafo único- A educação alimentar e nutricional deve ser um campo de conhecimento e de prática contínua, permanente, transdisciplinar que usa abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos, que favoreçam o diálogo junto aos escolares e a comunidade escolar, considerando todas as fases do curso da vida, etapas do sistema alimentar e as interações e significados que compõem o comportamento alimentar, respeitando a liberdade e autonomia da escola no desenvolvimento das atividades.
Art. 5.
- A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária podem compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme viabilidade operacional de infraestrutura das escolas e outras estratégias de educação alimentar e nutricional (EAN), de acordo com as possibilidades e realidade local das escolas.

CAPÍTULO II

Das ações de doação e comercialização de alimentos e bebidas no ambiente escolar

Art. 6.
- A doação e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deve priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive dos que necessitem de atenção específica.
Parágrafo único- Para efeitos desta Lei, a doação e comercialização de alimentos refere-se a qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a escolares, professores, funcionários administrativos, pais e demais membros da comunidade escolar, de forma terceirizada ou gestão direta pela escola.
Art. 7.
- Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou privadas (cantinas, refeitórios, restaurantes, lanchonetes e afins), as empresas fornecedoras de alimentação escolar, os serviços de delivery ou qualquer sistema de entrega de alimentos (contratação de lanche pronto) no ambiente escolar estão sujeitos a esta Lei.

CAPÍTULO III

Das ações de comunicação mercadológica de alimentos no ambiente escolar

Art. 8.
- É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por esta Lei, nos termos da Lei 14.045 de 27 de dezembro de 2018.
Art. 9.
- Para efeitos desta Lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e no contexto de atividades extracurriculares.
Art. 10.
- É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados nesta Lei, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:
I linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
II trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
III representação de criança;
IV pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
V personagens ou apresentadores infantis;
VI desenho animado ou de animação;
VII bonecos ou similares;
VIII promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil;
IX promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

CAPÍTULO IV

Das ações de fiscalização e controle social

Art. 11.
- Qualquer cidadão pode denunciar o não cumprimento desta Lei ao Sistema de Ouvidoria da Secretaria Estadual de Educação ou outros canais de atendimento disponibilizados.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 17 DE JUNHO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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