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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14914, de 27 de maio de 2025

Nº 14914/2025

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Dispõe sobre a execução do Hino ao Dois de Julho em todos os eventos esportivos realizados no Estado da Bahia.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro precedido do Hino ao 2 de Julho em todos os eventos esportivos realizados no Estado da Bahia.
Art. 2.
- A execução dos Hinos deve seguir as normativas da legislação vigente.
Art. 3.
- Os valores percebidos em multas deverão ser convertidos em materiais esportivos para doação a escolas municipais e estaduais.
Art. 4.
- Entende-se como competições esportivas oficiais aquelas organizadas por suas respectivas Federações.
Art. 5.
- A entoação dos Hinos ficará a cargo dos organizadores do evento, podendo ser por bandas municipais, estaduais ou colegiais, ou através de mecanismo eletrônico.
Art. 6.
- O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará em multas, aplicadas proporcionalmente ao quantitativo de público presente ao evento, na razão de 01 (uma) UFIR-BA (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Bahia), para cada 10 (dez) pessoas.
§ 1º- Para fins de cálculo do valor aplicável, serão considerados os números oficiais de ingressos vendidos, contagem existente nos locais dos eventos ou estimativa fornecida pela Polícia Militar do Estado da Bahia, nesta ordem de prioridade.
§ 2º- A multa de que trata o caput será devida pela entidade, empresa ou órgão responsável pela organização dos eventos, não sendo aplicável a patrocinadores, anunciantes ou colaboradores a qualquer título.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 27 DE MAIO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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