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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14906, de 20 de maio de 2025

Nº 14906/2025

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Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral, sendo obrigatória a presença quando tratar de procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da paciente ou durante exames sensíveis.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado às mulheres o direito de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado da Bahia, sendo obrigatório nos casos que envolvam alguma sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da paciente ou durante exames sensíveis.
Parágrafo único- O direito disposto no caput deste artigo poderá ser exercido sempre considerando as orientações da Norma Técnica que dispõe sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada às pessoas com suspeita e ou denúncia de violência sexual.
Art. 2.
- Entende-se como exames sensíveis todos os exames mamários, genitais, retais e afins, aplicando-se inclusive a exames realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto, durante o parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.
Art. 3.
- Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado da Bahia, deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito a que se refere esta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE MAIO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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