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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14905, de 20 de maio de 2025

Nº 14905/2025

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Art. 1.
- Esta Lei estabelece diretrizes para a Política de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Estado, com o objetivo de promover a segurança viária, a redução de acidentes e o respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.

Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização da Segurança e Educação para o Trânsito e Convivência Harmônica entre os Meios de Transportes Terrestres de Veículos Automotores e Ferroviários utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas, no âmbito do estado da Bahia, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Na implantação das suas políticas públicas o Governo do Estado da Bahia desenvolverá programas de aprimoramento do conhecimento sobre a segurança e educação para o trânsito, promovendo a conscientização quanto às necessidades e possibilidades da convivência harmônica entre os meios de transportes terrestres de veículos automotores e ferroviários para a fluidez e segurança viária.
Art. 3.
– Para efeito desta Lei, considera-se:
I agente da autoridade de trânsito: pessoal civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento;
II autoridade de trânsito: dirigente máximo de órgão ou entidade executiva integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada;
IIIbicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
IVbonde: veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos;
Vcalçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
VI convivência harmônica: a coexistência pacífica e segura entre veículos automotores e ferroviários, buscando reduzir conflitos e acidentes e promover a mobilidade sustentável;
VIIfiscalização: ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas no Código;
VIIIinfração: inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito;
IX logradouro público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões;
X operação de trânsito: monitoramento técnico baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências, tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores;
XI parada: imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros;
XII passagem de nível: todo o cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria;
XIII passagem por outro veículo: movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via;
XIV passagem subterrânea: obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos;
XV perímetro urbano: limite entre área urbana e área rural;
XVIpista: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferenças de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais;
XVIIplacas: elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolos ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito;

XVIII - segurança no trânsito: é realizada através de um aglomerado de ações realizadas visando à proteção e prevenção de acidentes de qualquer natureza;

XIX semi-reboque: veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação;
XX sinais de trânsito: elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres;
XXI sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam;
XXII sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos colocados nas zonas de conflito com o objetivo de garantir a segurança dos usuários;

XXIII - sons por apito: sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código;

XXIV transporte terrestre: é o conjunto de meios de transporte que operam por veículos terrestres rodoviários, ferroviários e metroviários que se movem sobre a superfície da terra;
XXV transporte rodoviário: é aquele realizado por meio de vias, como estradas, rodovias e ruas, asfaltadas ou não, que tem a função de deslocar cargas, pessoas e animais para diversos lugares;
XXVI transporte ferroviário: é aquele realizado sobre linhas férreas para transportar pessoas e cargas;

XXVII - transporte multimodal: é aquele realizado para movimentação de mercadorias de um ponto para outro que implicam a articulação de diferentes modos de transportes;

XXVIII - trânsito: é a utilização de vias e movimentação e imobilização de veículos automotores e ferroviários, de pessoas e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga;

XXIX ultrapassagem: movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem;
XXX veículo articulado: combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor;
XXXI veículo automotor: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas;

XXXII - veículo de carga: veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor;

XXXIII - veículo conjugado: combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação;

XXXIV - veículo de passageiros: veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens;

XXXV veículo motorizado: é aquele que possui motor, geralmente de combustão interna, à base de combustíveis fósseis, podendo ser de carga ou de passageiros;

XXXVI - veículo sobre trilho: motorizado ou elétrico, incapaz de se mover fora do caminho traçado pelos trilhos, que pode transportar carga e passageiro ao mesmo tempo;

XXXVII - veículo de tração de sangue: é aquele conduzido por animais ou por esforço humano;

XXXVIII - veículo misto: veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro;

XXXIX - via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central;

XL - via rural: estradas e rodovias;

XLI - via urbana: ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situadas na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão;

XLII - vias e áreas de pedestres: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres;

XLIII - viaduto: obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior;

XLIV - zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas e rodovias ou vias urbanas.

Art. 4.
– O Governo do Estado da Bahia estabelecerá procedimentos para convivência harmônica entre os meios de transportes terrestres de veículos automotores e ferroviários com a finalidade de evitar acidentes e as interrupções do tráfego ocorridas na infraestrutura rodoviária e ferroviária no âmbito do estado da Bahia.
Art. 5.
– Para os fins desta Lei, considera-se:
I acidente ferroviário: ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provoca danos a este, a pessoas, a bens materiais, ao meio ambiente e, desde que ocorra paralisação do tráfego, a animais;
II acidente rodoviário: ocorrência inesperada que ocorre em vias com a participação de veículos automotores ou envolvendo veículos automotores, pessoas e animais ou ainda entre quaisquer obstáculos existentes na via;
III acidente ferroviário em regime de compartilhamento: acidente ferroviário que ocorre em operação de direito de passagem ou tráfego mútuo;
IVpassagem de nível: é o cruzamento entre vias onde a ferrovia se encontra com a rodovia ou com uma passagem de pedestre.
Art. 6.
– São diretrizes da Política Estadual de Conscientização da Segurança e Educação para o Trânsito e Convivência Harmônica entre os Meios de Transportes Terrestres de Veículos Automotores e Ferroviários:
Iestabelecer parcerias para ampliar o conhecimento sobre a segurança ferroviária, com a inclusão de campanhas educativas nas pautas dos órgãos de trânsito nas cidades onde passam as malhas ferroviárias;
IIinstituir campanhas de conscientização com o objetivo evitar as diversas situações de imprudência e imperícia de pessoas e dos motoristas de veículos automotores;
III campanhas educativas em parceria com órgãos de trânsito, entidades educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre os riscos associados à circulação nas proximidades de ferrovias e as boas práticas para evitar acidentes;
IVadequação da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento com ferrovias, visando à redução de conflitos entre veículos e trens, além de garantir a acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;
Vestímulo para a abordagem do conteúdo voltado à orientação sobre o funcionamento das ferrovias e prevenção de acidentes no âmbito dos Centros de Formação de Condutores no Estado da Bahia;
VImanutenção da sinalização adequada e eficaz nos cruzamentos entre vias automotoras e linhas férreas, de forma a alertar os usuários sobre a presença da via férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;
VIIintensificação das ações de fiscalização nos pontos críticos de cruzamento entre vias e ferrovias, com a aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;
VIIIpromoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos de emergência, a fim de fornecer conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas a serem adotadas;
IXrealização de simulados práticos em zonas de conflito para preparar motoristas e operadores ferroviários para situações adversas;
Xestabelecimento de parcerias público-privadas para financiamento e execução de obras de segurança.
Art. 7.
– Fica instituído por esta Lei o Dia Estadual de Conscientização da Segurança e Educação para o Trânsito e Convivência Harmônica entre os Meios de Transportes Terrestres de Veículos Automotores e Ferroviários, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de abril, cuja data será incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado da Bahia.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE MAIO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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