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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14902, de 20 de maio de 2025

Nº 14902/2025

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Art. 1.
- Fica criado o Estatuto da Mulher Parlamentar e ocupante de cargo ou emprego público no âmbito do Estado da Bahia, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).

Institui o Estatuto da Mulher Parlamentar e ocupante de cargo ou emprego público no âmbito do Estado da Bahia.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Este Estatuto tem por objetivo o cumprimento das seguintes metas:
Ieliminar ações, comportamentos e manifestações tanto individuais como coletivos de violência política e perseguição que, direta ou indiretamente, afetem as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de suas funções públicas;
IIassegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas;
IIIelaborar e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
Art. 3.
- São deveres a serem observados e cumpridos:
Igarantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para a igualdade de gênero, aplicando-se a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições;
IIprevenir e encaminhar representação ou denúncia à Procuradoria-Geral desta Casa e ao Ministério Público do Estado da Bahia, sobre quaisquer formas de violência política contra mulheres;
IIIcoibir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultados de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública;
IVfortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 4.
- Para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
Iassédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de ações de pressão, perseguição ou ameaças cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher, no exercício de sua função pública ou política, no exercício de suas atividades parlamentares ou fora dela, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos;
IIviolência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.
Art. 5.
- Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, sem prejuízo de outras formas de assédio, aqueles que:
Iimponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;
IIatribuam responsabilidade que tenha como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;
IIIproporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;
IVimpeçam ou tolham, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens;
Vforneçam ao Tribunal Regional Eleitoral informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da candidata;
VIimpeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo após o gozo de licença justificada;
VIIrestrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/público previsto nos regulamentos estabelecidos;
VIIIimponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
IXapliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
Xdiscriminem por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
XIdiscriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XIIdivulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XIIIpressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;
XIVobriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
Art. 6.
- Deverão ser encaminhados aos órgãos competentes para adoção de providências cabíveis, sejam elas administrativa, civil ou criminal, quaisquer atos realizados por mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas para o exercício de função pública quando se originarem comprovadamente de assédio ou violência política, praticados contra elas.
Art. 7.
- Poderão ser criados pelo Poder Legislativo ou Executivo mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais e instituições privadas.
Art. 8.
- Caberá aos entes públicos governamentais e não governamentais, no âmbito do estado da Bahia, realizar ações de publicidade e conscientização sobre os princípios e conteúdo da presente Lei.
Art. 9.
- As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes.
Art. 10.
- Os servidores públicos que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública deverão comunicar o fato às autoridades competentes.
Art. 11.
- A implementação desta Lei será coordenada no âmbito deste Poder pela Procuradoria da Mulher, em cooperação com a Comissão da Mulher.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE MAIO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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