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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14901, de 19 de maio de 2025

Nº 14901/2025

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Promoção, Popularização e Difusão da Ciência, Tecnologia e Inovação - Programa PopCiência Bahia, que visa promover e facilitar o acesso ao conhecimento científico, contribuindo para a ampliação das oportunidades de inclusão, bem como do fortalecimento da autonomia, da participação cidadã ativa e de desenvolvimento econômico, social e ambiental da população baiana e de seus territórios.

Institui o Programa de Promoção, Popularização e Difusão da Ciência, Tecnologia e Inovação - Programa PopCiência Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São objetivos do Programa PopCiência Bahia:
I promover a alfabetização, o letramento e a educação científica, valorizando as relações entre ciência, cultura, arte, interculturalidade e interseccionalidade para o conhecimento científico na prática social;
II criar oportunidades de difusão do conhecimento científico, de forma crítica, criativa e reflexiva para pessoas não diretamente vinculadas aos contextos de pesquisa, extensão e produção científica;
III investir em ações estratégicas que proporcionem a compreensão da ciência como meio de entender e de se relacionar com o mundo e com a sua realidade;
IV promover a inclusão social da população baiana nas ciências, por meio da disponibilização de materiais e métodos do conhecimento científico, tecnológico e da inovação;
V desenvolver e difundir pesquisas, conhecimentos e soluções criativas para a inclusão produtiva e social, a melhoria da qualidade de vida e o exercício da cidadania, considerando as vocações dos Territórios de Identidade da Bahia;
VI promover a diversidade, a equidade e a inclusão, por meio do estímulo à participação em atividades no campo da popularização da ciência, de meninas e mulheres, pessoas com deficiência, povos originários, pessoas negras, comunidades tradicionais e pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, queer, intersexo, assexuais, pan, não-binárias e mais - LGBTQIAPN+;
VII induzir a articulação entre o Ensino Superior e a Educação Básica para a promoção e difusão do conhecimento científico a partir das possibilidades curriculares;
VIII promover a capacitação de jovens no Ensino Superior, por meio da concessão de bolsas a alunos oriundos de feiras de ciências, olimpíadas científicas e projetos de popularização da ciência e educação científica, observado o disposto Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e no Decreto Federal nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018.
Art. 3.
- O Programa PopCiência Bahia está organizado em torno dos seguintes eixos estruturantes:
I democratização, inclusão, interiorização e popularização da ciência, como fundamentos para o desenvolvimento humano, econômico e social;
II formação e qualificação de profissionais no campo da Popularização da Ciência;
III fomento e financiamento para o desenvolvimento do Programa PopCiência Bahia;
IV fortalecimento do letramento e da educação científica e suas relações com a cultura, a arte, os esportes, a interculturalidade e a interseccionalidade;
V reconhecimento de ações e práticas inovadoras que atendam ao art. 2º desta Lei.
Art. 4.
- São princípios que orientam o Programa PopCiência Bahia:
I trabalho em redes colaborativas entre os entes federados, fortalecendo as identidades locais e territoriais;
II democratização, difusão e socialização do conhecimento científico e tecnológico;
III inclusão, acessibilidade e justiça social;
IV valorização de ações para e com as juventudes, em suas identidades e interseccionalidades;
V desenvolvimento humano, social e ambiental sustentáveis;
VI fortalecimento da educação formal, não formal e integral;
VII valorização da cultura científica, da diversidade, da interculturalidade e da interseccionalidade;
VIII valorização dos saberes tradicionais e suas tecnologias;
IX estímulo à participação social em debates acerca do Programa PopCiência Bahia.
Art. 5.
- O Programa PopCiência Bahia deverá ser conduzido a partir das seguintes diretrizes:
I incentivar a promoção, a popularização e a divulgação do conhecimento científico, tecnológico e da inovação;
II potencializar o Regime de Colaboração entre o Estado e os municípios baianos em torno do popularização da ciência;
III fortalecer o compromisso das Instituições de Ensino Superior da Bahia com o acesso, a popularização e a democratização da ciência a partir de projetos de pesquisa e ações de curricularização da extensão;
IV apoiar a formação de professores em educação científica, mobilizando-os ao desenvolvimento de ações de divulgação e popularização da ciência, da Educação Básica ao Ensino Superior;
V fortalecer práticas curriculares e pedagógicas desenvolvidas nas e pelas escolas da Educação Básica com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes;
VI transversalizar o Programa PopCiência Bahia junto às Secretarias de Estado, políticas de governo, prefeituras municipais e instituições correlatas às temáticas;
VII estimular a realização de atividades de popularização e divulgação da ciência em ações de inclusão social para fins de redução das desigualdades;
VIII fomentar a participação das juventudes, em especial de meninas e mulheres, em atividades de ciência;
IX promover a interculturalidade na relação entre ciência e os demais campos do conhecimento;
X estimular a criação de redes colaborativas para desenvolvimento de ações e projetos, envolvendo as Instituições de Ciência e Tecnologia - ICTs, os Núcleos de Inovação e Tecnologia - NITs, as instituições de Ensino Superior públicas e privadas, os órgãos federais, estaduais e municipais, e as demais instituições e organizações correlatas à temática da popularização e difusão da ciência;
XI incentivar a inovação social.
Art. 6.
- São iniciativas estimuladas pelo Programa PopCiência Bahia:
I incentivo à utilização de tecnologias para a recuperação e preservação da memória cultural e criação de mecanismos de valorização e difusão dos conhecimentos locais e territoriais, de modo a contribuir para o desenvolvimento cultural, econômico, ambiental, humano e social do Estado;
II estímulo à criação de acervos científicos e preservação da memória das ciências por meio de museus, observatórios e outros espaços físicos e digitais;
III apoio institucional e financeiro ao desenvolvimento de espaços científicos e culturais como centros, institutos, museus, planetários, parques, praças das ciências e laboratórios de ciência, itinerantes ou não, que desenvolvam atividades interativas e imersivas de aprendizagem científica, tecnológica e midiática, despertando a curiosidade, o senso de observação, a criatividade, o interesse pela ciência, tecnologia e a inovação;
IV fomento à formação de profissionais da educação e ao fortalecimento da infraestrutura laboratorial para o letramento e a educação científica, em ação conjunta com instituições de educação básica e superior;
V apoio à difusão e popularização da ciência, por meio das mídias sociais, educacionais, recursos audiovisuais e a criação de produções de multimídia especializada, como instrumento de ampliação e fortalecimento da educação científica;
VI fomento e realização de eventos voltados à promoção, à divulgação e à popularização dos conhecimentos científicos e tecnológicos, direcionados ao público infantil, juvenil e adulto, a exemplo de feiras e mostras de ciências, bienais de ciência, tecnologia, inovação e arte, viradas científicas, olimpíadas científicas, concursos, desafios científicos, tecnológicos e inovadores, hackathons, dentre outros;
VII fomento à Pesquisa e Desenvolvimento - P&D na área de Tecnologia Assistiva, voltada para as pessoas com deficiências, possibilitando acessibilidade às ações de popularização da ciência;
VIII produção de conhecimento científico e desenvolvimento de soluções com foco na inclusão produtiva e social, na melhoria da qualidade de vida, na sustentabilidade econômica e social e no exercício pleno da cidadania;
IX fortalecimento às iniciativas que estimulem o processo de popularização da ciência tais como ICTs, Escolas da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, Centros Estaduais e Territoriais de Educação Profissional, Complexos Integrados de Educação Básica, Profissional e Tecnológica, Espaços maker e fablabs, Clubes de Ciência, Grupos de Pesquisa, Laboratórios de Pesquisa, Olimpíadas do Conhecimento, feiras, mostras, viradas e bienais científicas, museus e centros de ciência.
Art. 7.
- A execução das ações do Programa PopCiência Bahia será coordenada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI que deverá:
I estabelecer a forma de funcionamento das ações relativas à popularização da ciência, no âmbito de suas competências e em parceria com outros órgãos do setor público e organizações do setor privado;
II promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa PopCiência Bahia.
Art. 8.
- As ações realizadas no âmbito do Programa PopCiência Bahia serão acompanhadas e avaliadas pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITECI.
Art. 9.
- Para a execução do Programa PopCiência Bahia poderão ser promovidas chamadas públicas, editais e outras formas de fomento e financiamento, por meio da SECTI e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB.
§ 1º- Poderão ser firmados convênios, acordos e outros instrumentos congêneres entre os órgãos e as entidades, públicas ou privadas, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.
§ 2º- A execução das ações poderá ser realizada, também, por meio de recursos provenientes de parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, observado o quanto disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 10.
- Outras ações consideradas relevantes pela SECTI poderão ser desenvolvidas no âmbito da Programa PopCiência Bahia, observado o quanto disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 11.
- As ações do Programa PopCiência Bahia poderão ser acompanhadas por meio de página específica no sítio eletrônico da SECTI.
Art. 12.
- A SECTI definirá, em ato normativo próprio, as formas e modalidades do reconhecimento que trata o inciso V do art. 3º desta Lei.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 14.
- O Poder Executivo editará os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

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