Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1490, de 22 de setembro de 1961
Nº 1490/1961
Dispõe sobre isenção fiscal que indica em favor da União dos Escoteiros do Brasil, Região da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida isenção de pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos", à União dos Escoteiros do Brasil, Região da Bahia, sediada nesta Capital, para aquisição do terreno em Dias D'Ávila, Município de Camaçari, onde será construído o Campo-Escola para treinamento e formação de Chefes Escoteiros.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o presente artigo beneficiará o imóvel onde se levantará a sede do Campo-Escola para Chefes Escoteiros em Dias D'Ávila, Município de Camaçari e todos os que, por doação ou aquisição se destinarem à construção de Sedes de Grupos Escoteiros no Estado.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Wilson Lins
João Borges