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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1490, de 22 de setembro de 1961

Nº 1490/1961

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre isenção fiscal que indica em favor da União dos Escoteiros do Brasil, Região da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção de pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos", à União dos Escoteiros do Brasil, Região da Bahia, sediada nesta Capital, para aquisição do terreno em Dias D'Ávila, Município de Camaçari, onde será construído o Campo-Escola para treinamento e formação de Chefes Escoteiros.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o presente artigo beneficiará o imóvel onde se levantará a sede do Campo-Escola para Chefes Escoteiros em Dias D'Ávila, Município de Camaçari e todos os que, por doação ou aquisição se destinarem à construção de Sedes de Grupos Escoteiros no Estado.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Wilson Lins

João Borges

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