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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14899, de 13 de maio de 2025

Nº 14899/2025

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno com instituições financeiras nacionais, com garantia da União, na forma que indica, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito interno junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União, até o montante de R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a legislação vigente para contratação de operações de crédito, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se ao pagamento do estoque de precatórios vencidos e não pagos, no âmbito do regime especial disposto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 2025.

GERALDO JÚNIOR

Governador em exercício

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

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