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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14888, de 15 de abril de 2025

Nº 14888/2025

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Determina que maio será o mês oficial de combate à endometriose.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o mês oficial de combate à endometriose, a ser comemorado no mês de maio.
Art. 2.
Deverão ser realizadas atividades em prol do combate à endometriose, anualmente, com os seguintes objetivos:
I divulgar informações sobre endometriose, ações preventivas, terapêuticas, proporcionando esclarecimento à população;
II realizar mutirões de prevenção, diagnóstico e tratamento da endometriose;
III promover rodas de conversa com especialistas, simpósios, palestras e encontros para debates em torno da endometriose;

IV– análise dos hábitos de vida da população em cotejo com a endometriose, a fim de compreender as suas relações e como as políticas públicas podem contribuir no combate à endometriose;

V– debater sobre endometriose e fertilidade, inclusive aspectos psicológicos, divulgando informações e orientações necessárias à população;

VIanalisar o acesso ao serviço público pelas portadoras de endometriose, a fim de entender como o Estado tem atuado no enfrentamento da doença;
VII discutir o processo de reabilitação da mulher portadora de endometriose;
VIII debater aspectos em torno da endometriose, relacionamentos e intimidade da mulher;
IX realizar estudos, debater com profissionais e divulgar as técnicas mais avançadas de combate à endometriose;
X outras ações relacionadas ao combate e enfrentamento da endometriose.
Art. 3.
As ações de combate à endometriose realizadas no mês de maio deverão ser incluídas nos calendários do Estado, inclusive nas atividades das policlínicas regionais de saúde.
Art. 4.
Os recursos para a execução das determinações desta Lei não serão advindos do Poder Público, salvo quando existir previsão orçamentária, devendo ser obtidos por meio de convênios, parcerias, doações e instrumentos correlatos, considerando ser matéria envolvendo saúde pública.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE ABRIL DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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