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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14886, de 15 de abril de 2025

Nº 14886/2025

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Institui o Programa Estadual de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia – PCPF, no Estado da Bahia.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Programa de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia – PCPF.
Art. 2.
- O PCPF/BA possui os seguintes objetivos:
I ampliar o acesso das pessoas com fibromialgia ao sistema de saúde público, qualificando o atendimento no SUS para esse grupo;
II estimular a pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Estado, sempre associado às políticas públicas em vigência a nível nacional.
Art. 3.
- A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis estaduais que tratam do assunto, nas quais deverão ser incluídas.
Art. 4.
- O PCPF/BA será desenvolvido de acordo com as seguintes diretrizes:
I respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com fibromialgia para fazerem as próprias escolhas;
II atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com fibromialgia, priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
III promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com fibromialgia, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IV atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;
V promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;
VI participação da comunidade na formulação das políticas públicas para a área, bem como o exercício do controle social na sua implantação, acompanhamento e avaliação.
Art. 5.
- O Programa, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como parceria público privada com Organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE ABRIL DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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