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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14885, de 15 de abril de 2025

Nº 14885/2025

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Institui o dia 11 (onze) de fevereiro como o "Dia Estadual das Mulheres e Meninas na Ciência”, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o "Dia Estadual das Mulheres e Meninas na Ciência”, destinado a reconhecer e estimular a escolha por parte das mulheres e meninas em se tornarem agentes de desenvolvimento científico e tecnológico na Bahia.
Art. 2.
- O "Dia Estadual das Mulheres e Meninas na Ciência” será comemorado, anualmente, no dia 11 de fevereiro.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE ABRIL DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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