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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14883, de 7 de abril de 2025

Nº 14883/2025

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Art. 1.
- Fica autorizada a concessão de subvenção econômica às empresas de transporte rodoviário metropolitano de passageiros, que realizem integração com o Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL, atendido o disposto na presente Lei, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, na forma definida no ato concessivo do benefício.
§ 1º- A subvenção econômica ora autorizada depende exclusivamente da discricionariedade do Poder Executivo Estadual quanto à sua conveniência e oportunidade, devendo observar o orçamento público e suas limitações legais e financeiras, e ao interesse público, não gerando direito adquirido a qualquer dos potenciais beneficiários.
§ 2º- Realizado o repasse, o órgão repassador encaminhará documentação comprobatória à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia - ALBA.

Dispõe sobre a autorização para concessão de subvenção econômica a empresas operadoras do Subsistema de Transporte Rodoviário Metropolitano de Passageiros, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser concedida às empresas que, individualmente, através de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda por meio de aliança comercial devidamente comprovada, realizem integração de passageiros ao Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL, desde que:
I estejam devidamente autorizadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA - para a prestação do serviço no Subsistema de Transporte Rodoviário Metropolitano de Passageiros;
II possuam linhas que faça integração ao Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL;
III cumpram com os indicadores de qualidade do serviço previstos nos contratos, tais como pontualidade, regularidade e conservação da frota, dentre outros;
IV comprovem o número de passageiros transportados mensalmente, conforme dados coletados por bilhetagem eletrônica ou outro sistema de controle que o substitua, reconhecido pelo órgão gestor;
V demonstrem o custo operacional efetivo da prestação do serviço, considerando o combustível, a manutenção, a folha de pagamento e demais despesas essenciais à operação;
VI estejam em situação de regularidade jurídica e fiscal.
§ 1º- É facultado ao Poder Executivo Estadual estabelecer os requisitos adicionais à concessão da subvenção referida nesta Lei em Regulamento ou no processo de requerimento de interessados potenciais, desde que, no último caso, devidamente fundamentada a especificidade.
§ 2º- A empresa beneficiária da subvenção econômica deverá apresentar e manter regularidade jurídica e fiscal por todo o período da subvenção concedida, bem como comprovar observância aos regulamentos específicos do setor de transporte rodoviário de passageiros a si aplicáveis.
§ 3º- É vedada a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei por mais de uma vez às empresas beneficiárias.
§ 4º- Se a empresa interessada na obtenção do benefício integrar grupo econômico ou a aliança comercial, deverá ela, em seu requerimento, apresentar declaração escrita das demais empresas componentes do grupo econômico ou da aliança comercial envolvidos na prestação do serviço de transporte no Subsistema de Transporte Rodoviário Metropolitano de Passageiros, de que não pleitearão idêntico benefício.
Art. 3.
- A empresa interessada deverá, além dos requisitos que constam do art. 2º desta Lei, atender às seguintes exigências para manter o benefício:
I cumprir o quadro de horários estabelecido pela AGERBA;
II operar todas as linhas que constam do Contrato Emergencial firmado entre a interessada e a AGERBA;
III manter frota que atenda à legislação aplicável ao caso, com destaque para acessibilidade dos veículos por pessoas com deficiência.
Art. 4.
- As despesas públicas com a subvenção econômica de que trata esta Lei, considerando todos os seus beneficiários, não poderão superar R$30.240.000,00 (trinta milhões e duzentos e quarenta mil reais) no ano de vigência do benefício.
Art. 5.
- Observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento, poderá o Poder Executivo Estadual, no ato concessivo respectivo, fixar outras condições para a obtenção da subvenção econômica ao setor de transporte rodoviário metropolitano de passageiros, cabendo-lhe definir também forma, modo, local e ocasião de seu pagamento.
Parágrafo único- O não atendimento superveniente de quaisquer dos requisitos para a concessão da subvenção econômica, estabelecidos diretamente nesta Lei, em seu regulamento ou no ato da concessão, é causa de suspensão imediata de seu pagamento e, se não regularizado após 30 (trinta) dias do momento em que notificada a empresa beneficiária, ensejará a revogação do benefício.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

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