- A subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser concedida às empresas que, individualmente, através de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda por meio de aliança comercial devidamente comprovada, realizem integração de passageiros ao Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL, desde que:I estejam devidamente autorizadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA - para a prestação do serviço no Subsistema de Transporte Rodoviário Metropolitano de Passageiros;
II possuam linhas que faça integração ao Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL;
III cumpram com os indicadores de qualidade do serviço previstos nos contratos, tais como pontualidade, regularidade e conservação da frota, dentre outros;
IV comprovem o número de passageiros transportados mensalmente, conforme dados coletados por bilhetagem eletrônica ou outro sistema de controle que o substitua, reconhecido pelo órgão gestor;
V demonstrem o custo operacional efetivo da prestação do serviço, considerando o combustível, a manutenção, a folha de pagamento e demais despesas essenciais à operação;
VI estejam em situação de regularidade jurídica e fiscal.
§ 1º- É facultado ao Poder Executivo Estadual estabelecer os requisitos adicionais à concessão da subvenção referida nesta Lei em Regulamento ou no processo de requerimento de interessados potenciais, desde que, no último caso, devidamente fundamentada a especificidade.
§ 2º- A empresa beneficiária da subvenção econômica deverá apresentar e manter regularidade jurídica e fiscal por todo o período da subvenção concedida, bem como comprovar observância aos regulamentos específicos do setor de transporte rodoviário de passageiros a si aplicáveis.
§ 3º- É vedada a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei por mais de uma vez às empresas beneficiárias.
§ 4º- Se a empresa interessada na obtenção do benefício integrar grupo econômico ou a aliança comercial, deverá ela, em seu requerimento, apresentar declaração escrita das demais empresas componentes do grupo econômico ou da aliança comercial envolvidos na prestação do serviço de transporte no Subsistema de Transporte Rodoviário Metropolitano de Passageiros, de que não pleitearão idêntico benefício.