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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14882, de 31 de março de 2025

Nº 14882/2025

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil, o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, o Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil, cria o Cadastro Estadual de Municípios com áreas suscetíveis a seca e estiagem, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC, com objetivo de promover ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
Parágrafo único- Para efeito do disposto nesta Lei, os conceitos e terminologias adotados pela PEPDEC são os estabelecidos pela Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC.
Art. 2.
- Fica instituído o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, constituído pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dos Municípios, bem como pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil, e com a finalidade de contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PEPDEC

Art. 3.
- A PEPDEC será implementada pelo Estado em cooperação com os seus Municípios, adotando as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres ocasionados por eventos adversos.
§ 1º- As medidas previstas no caput deste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2º- A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
Art. 4.
- A PEPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, desenvolvimento social, saúde, meio ambiente, agropecuária, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 5.
- São diretrizes da PEPDEC:
I atuação articulada entre o Estado e seus Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV adoção da Governança Pública no contexto da Gestão de Riscos e Desastres;
V adoção das Bacias Hidrográficas do Estado como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água e segurança hídrica;
VI planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no Estado;
VII sistematização adequada da Comunicação de Risco de Desastre;
VIII participação da sociedade civil.
Art. 6.
- São objetivos da PEPDEC:
I reduzir os riscos de desastres;
II prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III recuperar as áreas afetadas por desastres;
IV incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VII promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, a fim de evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
X estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
XII estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII desenvolver consciência estadual acerca dos riscos de desastre;
XIV orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção;
XV integrar informações em sistema de monitoramento de desastres, a fim de subsidiar os órgãos do SIEPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente;
XVI incluir a análise de riscos e a prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hipóteses definidas pelo Poder Público;
XVII promover a responsabilização do setor privado na adoção de medidas preventivas de desastres e na elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato;

XVIII - auxiliar os Municípios na identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres;

XIX estimular os Municípios a designar ou instituir órgãos locais para funcionar como Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - e Núcleos de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, nas comunidades locais.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7.
- Compete ao Estado:
I executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em seu território;
II coordenar as ações do SIEPDEC em articulação com os Municípios;
III instituir o PLEPDEC;
IV identificar e mapear as áreas de risco, bem como realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
V realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;
VI apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII declarar, quando for o caso, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VIII apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.
Art. 8.
- Aos Municípios são conferidas as competências relacionadas à execução da PEPDEC, em âmbito local, bem como as previstas pela legislação federal aplicável.
Art. 9.
- É competência comum do Estado e dos Municípios:
I desenvolver cultura de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre no Estado e nos Municípios;
II estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
VI fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
VII prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas por desastres, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, com realização de exames clínicos e laboratoriais periódicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de saúde assistentes, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde.

CAPÍTULO IV

DO PLANO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLEPDEC

Art. 10.
- O PLEPDEC conterá, no mínimo:
I a identificação das bacias hidrográficas do Estado com risco de ocorrência de desastres;
II as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre;
III mecanismos de monitoramento dos eventos adversos mais recorrentes no Estado, como estiagem e seca, bem como os potenciais riscos de contaminações.
Art. 11.
- O PLEPDEC será:
I adequado ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II submetido a avaliação e a prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação;
III atualizado a cada 02 (dois) anos, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO ESTADUAL DE MUNICÍPIOS

Art. 12.
- O Estado, por meio da Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC, manterá cadastro estadual de municípios com áreas suscetíveis a seca e estiagem, conforme regulamento.
Parágrafo único- A inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo se dará por solicitação do Município ou mediante indicação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual integrantes do SIEPDEC, observados os critérios e procedimentos previstos em Regulamento.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIEPDEC

Art. 13.
- O SIEPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:
I Órgão Consultivo:
a) o Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC;
b) a Comissão Interinstitucional de Defesa Civil;
II Órgão Central, que coordenará o SIEPDEC: a SUDEC;
III Órgãos Setoriais: órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual envolvidos nas ações de proteção e defesa civil;
IV Órgãos Locais: órgãos municipais de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único- Poderão participar do SIEPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - CEPDEC

Art. 14.
- Fica criado, no âmbito da Casa Civil, o Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, órgão colegiado, de natureza consultiva, tendo por finalidade auxiliar na formulação, implementação e execução da PEPDEC.
Art. 15.
- Ao CEPDEC, compete:
I propor as diretrizes para a elaboração, implementação, execução e monitoramento da PEPDEC;
II propor os critérios para a elaboração do PLEPDEC, bem como as medidas necessárias à sua execução e cumprimento de suas metas;
III propor a execução de ações relacionadas a proteção e defesa civil;
IV propor diretrizes de aplicação de recursos do Fundo Permanente para a Defesa Civil, e apreciar os relatórios da prestação de contas respectiva, em conformidade com as Políticas Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil;
V propor os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável;
VI propor a instalação de gabinetes de crise e salas de situação na ocorrência de desastres decretados pelo Chefe do Poder Executivo;
VII acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
Parágrafo único- A organização e o funcionamento do CEPDEC serão estabelecidos em regimento próprio, por ele aprovado.
Art. 16.
- O CEPDEC tem a seguinte composição:
I 01 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades;
a) Casa Civil, que o presidirá;
b) Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
c) Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS;
d) Secretaria da Saúde - SESAB;
e) Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
f) Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
g) Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
h) Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
i) Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
j) Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
k) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;
II o Diretor-Superintendente da SUDEC;
III 01 (um) representante da Polícia Militar da Bahia;
IV 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
§ 1º- Cada membro do CEPDEC terá 01 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º- Os membros titulares e suplentes do CEPDEC serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas e dirigentes máximos das entidades e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º- A SUDEC indicará 01 (um) representante para exercer a função de Secretário Executivo do CEPDEC, que será responsável pelas atividades de apoio administrativo e organizacional.
§ 4º- O CEPDEC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, de qualquer dos entes federados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º- A participação no CEPDEC será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
- Os programas habitacionais do Estado e dos Municípios devem priorizar a relocação de comunidades de áreas afetadas pelo desastre e de moradores de áreas de risco, alinhados com os programas públicos de habitação de interesse social.
Art. 18.
- O Poder Executivo editará os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

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