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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14874, de 12 de fevereiro de 2025

Nº 14874/2025

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Autoriza a inclusão do reconhecimento facial como forma de acesso e controle de presença nas Escolas Públicas Estaduais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada a inclusão do reconhecimento facial como forma de acesso e controle de presença nas Escolas Públicas Estaduais.
Parágrafo único- O reconhecimento facial fica estabelecido como um dos meios oficiais de garantia da segurança pública e repressão de infrações penais no acesso à Escola Pública.
Art. 2.
- No momento da matrícula do estudante deve ser incluído, em formulário próprio, autorização expressa do responsável legal para a captação de imagens do estudante, contendo no referido documento o motivo da captura de imagens e o tempo que as informações pessoais ficarão salvas.
Art. 3.
- O reconhecimento facial também se torna o modo oficial de comprovação da presença do aluno, para todas as finalidades.
Art. 4.
- Por ocasião do acesso e saída do estudante, poderá ser estabelecido sistema de controle em que o responsável receba notificação imediata do acesso e saída do aluno da instituição de ensino.
Art. 5.
- Os recursos para a execução das determinações desta Lei não serão advindos do Poder Público, salvo quando existir previsão orçamentária, devendo ser obtidos por meio de convênios, parcerias, doações e instrumentos correlatos, em face do notório interesse público do reconhecimento facial para a proteção da segurança pública e repressão de infrações penais.
Parágrafo único- É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à segurança nas escolas públicas do Estado da Bahia.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Art. 7-
R. evogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente em exercício

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