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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14873, de 12 de fevereiro de 2025

Nº 14873/2025

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Dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo, Proteção e Fomento ao Ofício das Baianas de Acarajé, no âmbito do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo, Proteção e Fomento ao Ofício das Baianas de Acarajé no Estado da Bahia, com o objetivo de desenvolver atividades, parcerias e ações que possam valorizar, estimular e proteger o ofício das baianas, suas tradições, saberes, especificidades, cultura e o exercício propriamente dito da profissão.
Parágrafo único- Para efeito desta Lei, o ofício das baianas pode ser definido como a prática tradicional de produção e venda, em tabuleiro, das chamadas comidas de baiana, feitas com azeite de dendê e ligadas ao culto dos orixás, amplamente disseminadas na Bahia.
Art. 2.
- O Programa Estadual de Incentivo, Proteção e Fomento ao Ofício das Baianas de Acarajé no Estado da Bahia tem como objetivos:

I – a realização de capacitações técnicas, cursos, workshops, reuniões, apoio, estudos sobre os desafios da profissão e atividades visando ao desenvolvimento do ofício das baianas;

II – levar conhecimentos atualizados para o aperfeiçoamento do ofício, de modo a permitir que as atividades sejam exercidas de modo saudável, com valorização da saúde e bem-estar;

III realizar ações que permitam conexão, potencial e prática, entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), estipulados pela Organização das Nações Unidas, e o ofício das baianas;

IV – incentivar os municípios a atuarem em prol da valorização, fomento e proteção do ofício das baianas;

V – incentivar práticas integrativas entre as baianas de acarajé, bem como a troca de experiências e o aprimoramento de gestão de processos culturais;

VI – estimular a participação das baianas em coletividades, como forma de melhorar a gestão do processo cultural;

VII – desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e cooperativismo;

VIII viabilizar a adoção de providências que garantam a manutenção da atividade em pontos pré-estabelecidos, com a estrutura necessária visando ao desempenho do ofício, observando-se os procedimentos legalmente previstos;
IX propiciar as condições necessárias para o exercício do ofício, buscando garantir a execução de atividades em locais adequados e devidamente autorizados;
X incentivar a criação de comissões municipais de certificação para licenciamento do ofício das baianas de acarajé;
XI realizar outras atividades e ações que busquem a concretização dos objetivos desta Lei.
Art. 3.
- Para o exercício do ofício das baianas de acarajé deverá ser observado o que está disposto nas legislações locais, sendo recomendável aos municípios o estabelecimento de direitos e obrigações a nível municipal, com o objetivo de fomentar o exercício e desenvolvimento da profissão.
Parágrafo único- O Programa Estadual de Incentivo, Proteção e Fomento ao Ofício das Baianas de Acarajé no Estado da Bahia deve estabelecer políticas de incentivos e esclarecimento para o reconhecimento da atividade como patrimônio cultural e imaterial nos municípios.
Art. 4.
- O programa ora proposto objetivará que os atores institucionais responsáveis pela saúde, trabalho, emprego, renda, promoção da igualdade, proteção dos direitos humanos, fomento à cultura, incentivo ao turismo e demais correlatos devam trabalhar de modo coordenado e harmônico, de modo a proteger o exercício do ofício das baianas, bem como incentivar a difusão da cultura das baianas do acarajé.
Art. 5.
- O Poder Executivo poderá implementar, nos termos da lei, comissão permanente ou provisória, com membros da sociedade civil organizada, para monitorar, realizar estudos e proteger o ofício das baianas de acarajé no âmbito do Estado da Bahia.
Parágrafo único– Deverão fazer parte da comissão, obrigatoriamente, representantes de associações ou lideranças amplamente reconhecidas entre as baianas de acarajé, bem como profissionais que atuem na proteção do patrimônio cultural imaterial.
Art. 6.
- Para a consecução dessa Lei fica autorizado ao Poder Executivo o recebimento de contribuições, doações, auxílios, subvenções, convênios, contratos, acordos, parcerias, repasses ou transferências voluntárias recebidas, sem o estabelecimento de novas despesas para o Estado.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente em exercício

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