- Em áreas urbanas, as Prefeituras são responsáveis pelo manejo da vegetação urbana em suas respectivas áreas de abrangência.§ 1º- Quanto à realização do corte e poda de árvores, em logradouros públicos, além dos técnicos da Prefeitura, estarão também autorizados:
Ia concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, desde que as árvores estejam dentro da faixa de segurança das redes;
IIos soldados do Corpo de Bombeiros ou membros da Defesa Civil, nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente para a população ou o patrimônio, tanto público quanto privado.
§ 2º- Em situações emergenciais que envolvam a segurança da população, como por exemplo: tempestades, terremotos, incêndios de grandes proporções, acidentes rodoviários e similares, o corte ou supressão de árvores fica dispensado de autorização e comunicação prévia, visando ao reestabelecimento das condições seguras.
§ 3º- Quando forem constatados problemas fitossanitários nos exemplares arbóreos, as concessionárias poderão executar o rebaixamento de copa superior ao limite recomendado eliminando situações de risco.
§ 4º- O órgão municipal competente deverá garantir a manutenção periódica dos indivíduos arbóreos, mantendo a distância de segurança do sistema elétrico, conforme limite de segurança estabelecido em norma legal.
§ 5º- Os condomínios residenciais privativos são inteiramente responsáveis pelo manejo arbóreo, promovendo plantio somente de espécies de pequeno porte sob as fiações e manutenções periódicas para que as árvores mantenham a distância de segurança das redes de energia, devendo também seguir as diretrizes estabelecidas no plano municipal de arborização.
§ 6º- As concessionárias poderão mapear e identificar os locais críticos de desligamento da rede elétrica, em razão da vegetação, apresentando notificação à Prefeitura para substituição ou remoção de indivíduos arbóreos incompatíveis com o sistema elétrico.