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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14872, de 12 de fevereiro de 2025

Nº 14872/2025

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Art. 1.
- Esta legislação dispõe sobre os procedimentos para limpeza de faixa e supressão de vegetação para fins de manutenção das faixas de segurança e de servidão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica no território do Estado da Bahia, sob as áreas rurais e urbanas.

Estabelece limites sobre a faixa de segurança mínima para redes de distribuição de energia em áreas rurais, regulamenta as atividades de manutenção da vegetação nessas áreas e em áreas urbanas, incluindo condomínios privados no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- É permitida em caráter preventivo e de manutenção, a limpeza de áreas em faixa de domínio ou servidão das linhas e redes de distribuição e transmissão de energia elétrica já existentes, incluindo intervenções em APP e/ou supressão de vegetação nativa, sem transporte de material lenhoso para fora da área, não sendo necessário a instrução de novo processo de autorização para supressão de vegetação.
Art. 3.
- Para efeito desta Lei, considera-se:
Isistema de distribuição de energia elétrica: Conjunto composto pela rede elétrica e por instalações e equipamentos elétricos que operam em níveis de alta tensão (superior ou igual a 2,3kV e inferior a 230kV e baixa tensão (inferior a 2,3kV), bem como as conexões e demais instalações e equipamentos pertencentes a uma concessionária de distribuição e transmissão de energia elétrica;
IIfaixa de segurança: Limite estabelecido pela concessionária de energia elétrica para evitar exposição ao alto potencial de risco de choque elétrico fatal, acidentes, incêndios e danos patrimoniais deles decorrentes, bem como a interrupção do fornecimento de energia elétrica, necessária à construção, operação e manutenção das redes de subtransmissão e transmissão, não sendo permitido nenhum tipo de construção em seu percurso, devendo ser mantida livre de qualquer material ou objeto, apenas a faixa e o solo;
IIIatendimento emergencial: atuação para restabelecimento de energia e/ou eliminação de situações de risco na rede de distribuição e transmissão, que podem ser ocasionadas por vegetação ou outra intempérie;
IVmanutenção programada: atuação realizada em intervalos predeterminados, de forma periódica, sob critérios de prioridade e impacto, destinada a reduzir a probabilidade de falha ou degradação do funcionamento dos componentes da rede de distribuição e transmissão;
Vrisco de segurança: Refere-se à possibilidade de acidentes devido a colisão de objetos externos com o sistema elétrico de potência, podendo ser árvores, veículos e/ou outros objetos;
IVlimpeza da faixa de servidão de linhas de distribuição: remoção total de material vegetal ou a poda da vegetação nativa na superfície do solo da faixa de servidão de linhas e redes de distribuição de energia elétrica com o objetivo de efetuar a manutenção e de não provocar o risco à segurança das referidas linhas.
Art. 4.
- A supressão de vegetação em área rural, dentro das faixas de segurança do sistema de distribuição e transmissão de energia, poderá ocorrer quando houver necessidade de manutenção das faixas ou eliminação de situações de risco.
§ 1º- Fica autorizado a supressão de vegetação nativa, a intervenção em área de preservação permanente e em área de proteção e recuperação de mananciais estando na faixa de domínio ou servidão de empreendimentos de distribuição e transmissão de energia elétrica já existentes.
§ 2º- Nas situações em que existam árvores fora da faixa, com risco iminente a segurança das estruturas e população, fica dispensada de autorização e comunicação prévia, visando o reestabelecimento das condições seguras.
Art. 5.
- As intervenções dentro das delimitações de Unidades de Conservação (UC) Estaduais e imóveis particulares/condomínios serão de competência do órgão gestor e dos proprietários respectivamente, exceto nos casos em que há riscos de segurança devido à proximidade com a rede elétrica, devendo a concessionária ser acionada para execução dos serviços da limpeza da faixa de segurança. Posteriormente à intervenção da concessionária, os responsáveis deverão manter a vegetação com a distância de segurança da rede elétrica.
Art. 6.
- Nas áreas definidas como faixa de segurança, o proprietário poderá apenas:
Imanter vegetação rasteira;
IIplantar culturas anuais com porte de até três metros de altura, podendo ser agrícolas ou florestais com fins não madeireiros;
IIIimplantar hortas comunitárias.
Parágrafo único- A manutenção dessas áreas é permanentemente de responsabilidade do

seu possuidor e, não será permitida a prática do fogo como manejo dessa vegetação sob as redes, além da utilização de equipamentos agrícolas que ofereçam risco de toque nas estruturas elétricas.

Art. 7.
- Em áreas urbanas, as Prefeituras são responsáveis pelo manejo da vegetação urbana em suas respectivas áreas de abrangência.
§ 1º- Quanto à realização do corte e poda de árvores, em logradouros públicos, além dos técnicos da Prefeitura, estarão também autorizados:
Ia concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, desde que as árvores estejam dentro da faixa de segurança das redes;
IIos soldados do Corpo de Bombeiros ou membros da Defesa Civil, nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente para a população ou o patrimônio, tanto público quanto privado.
§ 2º- Em situações emergenciais que envolvam a segurança da população, como por exemplo: tempestades, terremotos, incêndios de grandes proporções, acidentes rodoviários e similares, o corte ou supressão de árvores fica dispensado de autorização e comunicação prévia, visando ao reestabelecimento das condições seguras.
§ 3º- Quando forem constatados problemas fitossanitários nos exemplares arbóreos, as concessionárias poderão executar o rebaixamento de copa superior ao limite recomendado eliminando situações de risco.
§ 4º- O órgão municipal competente deverá garantir a manutenção periódica dos indivíduos arbóreos, mantendo a distância de segurança do sistema elétrico, conforme limite de segurança estabelecido em norma legal.
§ 5º- Os condomínios residenciais privativos são inteiramente responsáveis pelo manejo arbóreo, promovendo plantio somente de espécies de pequeno porte sob as fiações e manutenções periódicas para que as árvores mantenham a distância de segurança das redes de energia, devendo também seguir as diretrizes estabelecidas no plano municipal de arborização.
§ 6º- As concessionárias poderão mapear e identificar os locais críticos de desligamento da rede elétrica, em razão da vegetação, apresentando notificação à Prefeitura para substituição ou remoção de indivíduos arbóreos incompatíveis com o sistema elétrico.
Art. 8.
- Será permitido o acesso da empresa concessionária às propriedades particulares, para fins de manutenção das áreas de faixa de segurança, desde que comunicado ao proprietário com 24 horas de antecedência.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua vigência.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente em exercício

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