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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14867, de 12 de fevereiro de 2025

Nº 14867/2025

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de realizar nos recém-nascidos o Teste do Olhinho ou Teste do Reflexo Vermelho, nas maternidades e nos hospitais públicos e da Rede Credenciada no SUS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Toda criança recém-nascida tem direito ao Teste do Olhinho ou Teste do Reflexo Vermelho, realizado por médico até a alta do recém-nascido, sendo obrigatória a disponibilização deste exame nas maternidades e hospitais, públicos e da Rede Credenciada do SUS.
§ 1º- As maternidades e hospitais particulares deverão disponibilizar o serviço ao paciente.
§ 2º- A família deverá receber o resultado do exame, por escrito, o qual deverá apontar o “Reflexo Vermelho” como presente, ausente ou duvidoso, devendo constar no cartão de alta do recém-nascido.
Art. 2.
- Na hipótese de confirmação do diagnóstico de doenças oculares, como retinopatia da prematuridade, catarata congênita, glaucoma congênito, traumas de parto, tumores, infecções e cegueiras, o estabelecimento de saúde deverá encaminhar, em até 30 dias, o recém-nascido para atendimento por médico-oftalmologista ou tratamento.
Parágrafo único- O estabelecimento de saúde deverá, nas hipóteses referidas no caput deste artigo, comunicar o fato ao órgão competente, para fins de formação de banco de dados estatístico do Estado.
Art. 3.
- O não cumprimento do disposto nesta Lei, por parte da Rede Pública e Privada de Saúde ou Rede Credenciada ao Sistema Único de Saúde acarretará penalidades e outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
- Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias da data que entrar em vigor.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente em exercício

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