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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14864, de 12 de fevereiro de 2025

Nº 14864/2025

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Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Autismo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica instituída, no Estado da Bahia, a Semana de Conscientização sobre o Autismo, a ser realizada, anualmente, entre os dias 02 (dois) e 08 (oito) de abril.
Art. 2.
– A finalidade da Semana ora instituída será informar e orientar a população sobre o Autismo, a importância do diagnóstico precoce, as formas de tratamento, os serviços de apoio à família e o respeito ao cidadão autista.
Art. 3.
– A sociedade civil organizada, associações, além de grupos de pais e familiares dos autistas poderão realizar eventos sobre a Semana Estadual de Conscientização do Autismo como: campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas e informativas, entre outras atividades que auxiliem na divulgação do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único– Para realizar estes eventos poderão ser firmados convênios ou termos de cooperação técnica com outros órgãos, entidades ou empresas da iniciativa privada, que direta ou indiretamente, queiram contribuir para o pleno desenvolvimento da semana de conscientização.
Art. 4.
– A Semana instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Atividades do Estado da Bahia.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias das áreas de educação e saúde.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente em exercício

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