Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14863, de 12 de fevereiro de 2025

Nº 14863/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade da especificação da informação e da divulgação da presença de alimentos alergênicos nos cardápios dos estabelecimentos de comercialização de alimentos que indica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os bares, restaurantes, hotéis, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatessens, padarias e outros estabelecimentos que comercializem produtos prontos para o consumo imediato, obrigados a manter nos cardápios, menus e afins a informação sobre a presença de alimentos alergênicos, de acordo com Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC n° 26 de 2 de julho de 2015.
Parágrafo único- Consideram-se alimentos alergênicos os constantes no Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC n° 26 de 2 de julho de 2015.
Art. 2.
- A informação sobre a presença de alimentos alergênicos deverá constar nos cardápios, menus e afins de acordo com as especificações dos artigos 6° ao 8° da RDC n° 26 de 2 de julho de 2015.
Art. 3.
- Os restaurantes do tipo self-service ou que tenham expositores de alimentos deverão colocar as informações na etiqueta de identificação do alimento.
Art. 4.
- A relação dos cardápios, menus e afins de que trata o caput do art. 1° poderá ser elaborada e assinada por nutricionista, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 5.
- O descumprimento das disposições contidas nesta Lei constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 6.
- O prazo para os estabelecimentos promoverem as adequações necessárias na rotulagem dos produtos abrangidos por esta Lei é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.