Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14862, de 12 de fevereiro de 2025

Nº 14862/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a realização de seminário antidrogas no início de cada semestre do ano letivo nas escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Secretaria Estadual de Educação do Estado da Bahia, realizará no primeiro e no segundo semestre do ano letivo, através de seus estabelecimentos de ensino, seminário antidrogas, palestras e debates, objetivando transmitir aos alunos da Rede Estadual de Ensino, ensinamento sobre a nocividade e as consequências do uso de entorpecentes.
Art. 2.
- Além de palestras, aulas ou debates, poderão ser divulgados atráves de painéis e cartazes, os prejuízos causados à pessoa, à sua família e à sociedade.
Art. 3.
- Os eventos de que tratam o art. 1º, contarão com a participação de professores, médicos da Secretaria Estadual de Saúde e componentes das entidades de segurança do Estado como palestrantes.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.