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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14861, de 12 de fevereiro de 2025

Nº 14861/2025

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Art. 1.
- Esta Lei institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de Startups no Estado da Bahia.

Institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para o disposto nesta Lei consideram-se startups, as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Art. 3.
- Esta Lei se aplica à pessoa jurídica organizada na forma de: empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária limitada, sociedade empresária, sociedade cooperativa e sociedade simples que atue na área ou ramo de atividade em condições de ser lançado no Mercado com rápido crescimento, cujo modelo de negócio pode ser replicado e manifestado na forma de um novo produto, serviço ou processo.
Parágrafo único- A pessoa jurídica a que se refere o caput deve atender aos seguintes requisitos para se habilitar aos benefícios previstos nesta Lei:
ITer obtido receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independente da forma societária adotada;
IITer no máximo 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art. 4.
- São objetivos da Política Estadual desta lei:
Ifomentar empreendimentos de startups que necessitam, dentro dessa perspectiva, de estímulos específicos para que possam se desenvolver;
IIestimular e proporcionar benefícios econômicos e jurídicos para as empresas pertencentes ao segmento de startups que buscam explorar atividades inovadoras no Mercado;
IIIcontribuir para a criação de um canal permanente de aproximação entre Governo e modelo de empresas de natureza de startups; e
IVpromover o desenvolvimento econômico das startups no Estado da Bahia.
Art. 5.
- Para o alcance dos objetivos propostos nesta Lei, dentre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, são diretrizes do Poder Executivo Estadual:
Idesburocratizar a entrada das startups no Mercado;
IIadotar procedimentos simples, ágeis e necessários para abertura e fechamento de empresa com natureza de startups;
IIIpropiciar linhas de crédito e conceder incentivos fiscais às empresas no modelo de negócio do segmento de startups em processo de formação;
IVpromover ambientes de negócios, a fim de consolidar as startups;
Vapoiar e realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação que envolvam as startups;
VIconsignar dotação orçamentária específica para o segmento de inovação manifestado na forma de um novo produto ou serviço ou processo que envolva as startups;

Vll - propiciar maior segurança e apoio para as empresas no segmento de startups em processo de formação.

VIIIconveniar com startups a fim de promover a pesquisa e o desenvolvimento de soluções voltadas à gestão pública.
Art. 6.
- O Poder Executivo Estadual poderá implantar, a seu critério, em sua estrutura organizacional um núcleo denominado Observatório de Startups.
§ 1º- O Observatório de Startups de que trata o caput, terá a função de dar auxílio técnico e operacional aos novos empreendedores de natureza startup e aos que estejam em fase de consolidação, de forma a apoiá-los perante os órgãos governamentais, principalmente quanto aos que necessitem de trâmites burocráticos.
§ 2º- O Observatório de Startups priorizará a realização de cursos de formação e educação em empreendedorismo destinados a formar e preparar novos empreendedores, com vistas a valorizar o potencial das startups locais.
§ 3º- Caberá ao núcleo a que se refere o caput desenvolver ações, projetos e programas de estímulo à capacitação e buscar receitas, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops.
Art. 7.
- O Poder Executivo Estadual regulamentará políticas de incentivo ao setor de startups, com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para a atividade em fase de criação, desenvolvimento ou de consolidação.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente em exercício

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