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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14858, de 12 de fevereiro de 2025

Nº 14858/2025

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Proíbe, no âmbito do Estado da Bahia, a distribuição, comercialização e a utilização ou porte de serpentinas metalizadas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam proibidas a fabricação, a distribuição, a comercialização e a utilização de serpentinas metalizadas destinadas a festejos, conforme definidos em regulamento, que possam representar perigo de acidentes envolvendo energia elétrica, no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2.
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, pessoalmente, independente do local da infração, bem como, nos casos de estabelecimentos comerciais, trios elétricos e camarotes a multas entre R$ 5.000 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 1º- Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro e acrescidas de 100% (cem por cento) a cada nova infração.
Parágrafo único– Na hipótese de o infrator ser vendedor ambulante, ocorrerá apreensão da mercadoria a que se refere o art. 1° desta lei, advertência, sem prejuízo às sanções penais cabíveis na forma da lei.
Art. 3.
- O material a que se refere o caput do art. 1°, quando estiver de posse de usuário, será sumariamente apreendido, não cabendo ao infrator indenização.
Art. 4.
- A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5.
- Quando o infrator for menor, os pais serão, para todos os efeitos, os responsáveis.
Art. 6.
- A proibição para as serpentinas tem eficácia plena e imediata, dispensando a edição de regulamento mencionado no Art. 1º desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente em exercício

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