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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14812, de 26 de dezembro de 2024

Nº 14812/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei institui a Política de Mobilidade Inter-Regional e Intrarregional do Estado da Bahia, dispondo sobre seus princípios, objetivos e diretrizes com vistas a promover a melhoria das condições de mobilidade de pessoas, em âmbito intrarregional e inter-regional no território do Estado.
Art. 2.
- A Política de Mobilidade Inter-Regional e Intrarregional do Estado da Bahia está em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e se compatibiliza com as demais políticas nacionais e estaduais de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico, meio ambiente e desenvolvimento econômico.

Institui a Política de Mobilidade Inter-Regional e Intrarregional do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO OBJETO E DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 3.
- A Política de Mobilidade Inter-Regional e Intrarregional do Estado da Bahia tem como objeto a mobilidade de pessoas em âmbito urbano e regional, nas escalas intrarregional e inter-regional no território do Estado.
Art. 4.
- A Política de Mobilidade Inter-Regional e Intrarregional do Estado da Bahia adota como base 05 (cinco) eixos temáticos integrados:
I Transporte Público Coletivo - TPC: serviço público de caráter essencial destinado ao transporte de passageiros, ofertado direta ou indiretamente pelo Poder Público, com itinerários e tarifas fixados pela Administração Pública;
II Acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite autonomia a todos nos deslocamentos desejados para alcançar espaços, edificações e equipamentos (microacessibilidade) ou os destinos desejados (macroacessibilidade);
III Circulação: referente ao sistema de circulação a partir da qual se realizam os deslocamentos no espaço, permitindo a integração entre diferentes áreas e regiões, abarca aspectos relativos à infraestrutura e a dinâmica de circulação de trânsito, sendo essencial para o funcionamento das atividades econômicas e sociais;
IV Pedestres e Modos Não-Motorizados: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
V Gestão: abrange a definição de estratégias voltadas à eficiência e efetividade das políticas, iniciativas e ações de mobilidade que visam fortalecer a capacidade institucional, garantir o financiamento adequado, promover planejamento integrado e coordenado, qualificar os componentes do sistema de mobilidade e organizar sistema de gestão eficiente, contribuindo para uma mobilidade mais sustentável.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 5.
- A Política de Mobilidade Inter-Regional e Intrarregional do Estado da Bahia está fundamentada nos seguintes princípios:
I direito à cidade;
II mobilidade sustentável;
III acessibilidade universal;
IV promoção da qualidade de vida;
V equidade no acesso das pessoas aos serviço e transporte público coletivo;
VI eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de mobilidade;
VII gestão democrática da Política de Mobilidade;
VIII segurança nos deslocamentos das pessoas;
IX justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
X equidade no uso do espaço público de circulação.
Art. 6.
- A Política de Mobilidade Inter-Regional e Intrarregional do Estado da Bahia é orientada pelas seguintes diretrizes gerais:
I integração com a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais;
II prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual;
III garantir os fluxos financeiros e a aplicação de recursos de fontes variadas para os investimentos de capital e o custeio do sistema de transporte público e mobilidade;
IV desconcentração e democratização dos investimentos de mobilidade e acessibilidade no Estado da Bahia;
V mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas nas cidades e territórios;
VI priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
VII garantir a transparência dos fluxos financeiros e o padrão operacional do sistema estadual de mobilidade metropolitana, por meio do planejamento, da aplicação progressiva das tecnologias de informação e da gestão democrática e transparente.
Art. 7.
- São objetivos específicos da Política de Mobilidade Inter-Regional e Intrarregional do Estado da Bahia:
I fomentar a qualificação dos sistemas de mobilidade e acessibilidade no Estado;
II corroborar com a implementação de sistema de transporte público coletivo mais eficientes, reduzindo tempo de deslocamento;
III promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
IV proporcionar melhoria nas condições de vida da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
V fomentar a sustentabilidade nas ações de mobilidade do Estado implementando políticas atreladas a valorização e priorização dos modos não motorizados e do transporte público coletivo, de redução de emissão de poluentes e de inclusão social;
VI promover a articulação das políticas setoriais de desenvolvimento urbano visando um território com uma rede urbana mais equilibrada, mais conectada e com sistemas de mobilidade mais eficientes;
VII estimular a adoção de iniciativas e ações de mobilidade regionalizadas e compatíveis com as realidades e especificidades urbano-regionais;
VIII articulação e sinergia das ações de mobilidade de diferentes atores institucionais no Estado;
IX atuar na realidade urbano-regional do Estado auxiliando no fortalecimento da rede de cidades baianas;
X estimular e apoiar a instituição de ambientes de tarifa social e tarifa zero nos subsistemas regionais e metropolitanos de transporte público coletivo;
XI fomentar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana regional.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

Art. 8.
- A Política de Mobilidade Inter-Regional e Intrarregional do Estado da Bahia estabelece diretrizes específicas para seus respectivos eixos temáticos com a finalidade de orientar a atuação do Estado quanto as setoriais da mobilidade e acessibilidade.
Art. 9.
- São diretrizes específicas para o eixo de TPC, voltadas ao planejamento e gestão deste serviço no âmbito estadual:
I priorizar o TPC sobre o Transporte Individual;
II priorizar a adoção de modos de TPC com uma matriz energética de menor potencial poluente;
III promover a melhoria dos níveis de serviço do TPC;
IV promover a descentralização espacial da infraestrutura e dos serviços de TPC incluindo o atendimento de territórios periféricos, seja em intrarregião metropolitana, ou em relação aos diferentes territórios baianos;
V fomentar a expansão do transporte ferroviário de passageiro entre as cidades baianas;
VI adoção de alternativas pautadas na inovação e modernização do sistema de mobilidade;
VII promover a integração física e tarifária dos serviços de TPC em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
VIII fomentar a modicidade tarifária para os usuários;
IX promover a adequação dos equipamentos e veículos do sistema de TPC visando à acessibilidade universal;
X fomentar a sustentabilidade econômica das redes de TPC, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço;
XI fomentar a efetiva regulamentação dos serviços de TPC;
XII fomentar a modernização das infraestruturas de transporte, incluindo terminais, estações e vias, para atender às necessidades dos usuários de forma sustentável.
Art. 10.
- São diretrizes específicas para o eixo de Acessibilidade, relativas a microacessibilidade e a macroacessibilidade em prol de promover a inclusão, equidade e o direito à cidade:
I fomentar o acesso amplo, seguro e adequado das pessoas ao sistema de mobilidade nos trajetos realizados por diferentes modos de deslocamentos;
II fomentar o planejamento integrado do entorno dos equipamentos do sistema de mobilidade considerando sua inserção urbana e conectividade;
III ampliar a conectividade dos territórios periféricos (intrarregional e inter-regional) por meio da expansão da rede e dos sistemas de transporte;
IV estimular a expansão da infraestrutura destinada aos pedestres e ciclistas.
Art. 11.
- São diretrizes específicas do eixo de Circulação:
I fomentar a distribuição equitativa dos espaços de circulação, promovendo segurança e acessibilidade para todos;
II fomentar a estruturação, qualificação e manutenção dos componentes do sistema de circulação;
III estimular a priorização no espaço de circulação de infraestrutura para o fluxo dos modos coletivos e ativos;
IV fomentar a melhoria das condições de deslocamento de comunidades rurais e tradicionais;
V fomentar a implementação de medidas destinadas à promoção da segurança aos usuários no espaço de circulação, com atenção para as áreas urbanas consolidadas seccionadas por rodovias estaduais;
VI estimular a municipalização do trânsito como meio para ampliação da capacidade institucional voltada a gestão da circulação.
Art. 12.
- São diretrizes específicas para o eixo de Pedestres e Modos Não-Motorizados, com a finalidade de contribuir com sistemas de mobilidade mais sustentáveis, seguro, inclusivo e integrado ao sistema de transporte público coletivo:
I fomentar a democratização dos espaços de circulação com destinação de infraestrutura para os modos não-motorizados;
II estimular a qualificação das condições de microacessibilidade para realização dos deslocamentos de pedestres e ciclistas no entorno e áreas de influência dos equipamentos do sistema de transporte;
III promover a inclusão e a integração dos modos não-motorizados com o sistema de TPC, garantindo acessos seguros e convenientes para pedestres e ciclistas aos terminais de transporte público.
Art. 13.
- São diretrizes específicas do eixo de Gestão:
I promover o fortalecimento da capacidade institucional para a gestão da mobilidade no âmbito estadual;
II prestar apoio técnico aos municípios para qualificação quanto a elaboração e implementação de seus planos de mobilidade e acessibilidade, e outros temas correlatos;
III diversificar as fontes de financiamento para a política de mobilidade, incluindo recursos próprios, transferências intergovernamentais, parcerias público-privadas e financiamento internacional;
IV desenvolver planos regionais de mobilidade e acessibilidade que integrem os diferentes modos de transporte e promovam a conectividade entre as cidades baianas;
V instituir mecanismos de monitoramento e avaliação para aferir a eficiência e eficácia desta política;
VI organizar sistema de informações integrado sobre mobilidade na esfera estadual e publicizar os dados facilitando acesso aos mesmos.
Art. 14.
- Fica instituído o Conselho Estadual de Mobilidade Inter-Regional e Intrarregional, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, com a finalidade de definir e traçar as diretrizes para a formulação e implementação da Política de Mobilidade Inter-Regional e Intrarregional do Estado da Bahia, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

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