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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14789, de 22 de novembro de 2024

Nº 14789/2024

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Art. 1.
- Fica autorizada a concessão de subvenção econômica às empresas aéreas que, a partir de 18 de junho de 2024, iniciem operações de linhas aéreas internacionais até então não existentes em aeroporto sediado no Estado, atendido o disposto na presente Lei.
Parágrafo único- Realizado o repasse, o órgão repassador encaminhará documentação comprobatória à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia - ALBA.

Dispõe sobre a autorização para concessão de subvenção econômica a empresas de transporte aéreo, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A subvenção de que cuida o art. 1º desta Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente, através de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido, ou, ainda por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de, pelo menos, 02 (duas) novas operações de voos semanais internacionais de carga e passageiros, a partir de 18 de junho de 2024, tendo como origem, conexão ou destino, aeroporto localizado no Estado da Bahia, desde que:
I a implantação ocorra no intervalo de, no máximo, 12 (doze) meses, contados do início da primeira operação;
II a operação dos voos semanais internacionais ocorra por meio de aeronaves de corredor duplo;
III haja a previsão de aumento para 03 (três) operações de voos semanais internacionais no segundo ano de concessão da subvenção.
§ 1º- Para os fins desta Lei, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino, aeroporto localizado no Estado da Bahia.
§ 2º- O atendimento ao disposto no caput deste artigo não confere direito adquirido à subvenção econômica, que fica condicionada à discricionariedade do Poder Executivo Estadual quanto à sua conveniência e oportunidade, atendendo, principalmente, a limitações orçamentárias e ao interesse público.
§ 3º- É facultado ao Poder Executivo Estadual estabelecer requisitos adicionais à concessão da subvenção referida nesta Lei em regulamento ou no processo de requerimento de interessados potenciais, desde que, no último caso, devidamente fundamentada a especificidade.
§ 4º- A utilização de aeroporto localizado no Estado da Bahia como simples escala de voos internacionais não atende ao disposto na presente Lei.
§ 5º- A empresa beneficiária da subvenção econômica deverá apresentar e manter regularidade jurídica e fiscal por todo o período da subvenção concedida, bem como comprovar observância aos regulamentos específicos do setor de aviação civil, nacional e internacionais a si aplicáveis.
§ 6º- É vedada a concessão da subvenção de que cuida esta Lei a mais de uma pessoa jurídica, quando os requisitos nela estabelecidos forem atendidos por meio de grupo econômico ou aliança comercial, devendo a requerente apresentar declaração escrita das demais pessoas jurídicas envolvidas nas operações de voos internacionais de que não pleitearão idêntico benefício.
Art. 3.
- A empresa interessada deverá apresentar projeto prevendo:
I projeção das operações mensal e anual, pelo período em que perdurará a subvenção, com demonstrativo de sua viabilidade econômico-financeira;
II frequência das operações de voos, de estimativa de passageiros e de fluxo turístico;
III ocupação média de passageiros por operação internacional a ser implementada;
IV expansão e crescimento das operações.
Art. 4.
- A subvenção econômica de que cuida a presente Lei será concedida pelo prazo máximo de 03 (três) anos, na forma definida no ato concessivo do benefício.
Parágrafo único- A Secretaria do Turismo - SETUR enviará, semestralmente, para a ALBA relatório contendo quantitativo de fluxo de turistas estrangeiros que embarcaram e desembarcaram em aeroporto internacional deste Estado, com quadro comparativo mensal.
Art. 5.
- É vedada a utilização de recursos financeiros provenientes da subvenção econômica prevista nesta Lei para:
I investimentos que venham a se incorporar ao patrimônio das beneficiárias;
II financiamento de operações diversas das indicadas no art. 1º desta Lei.
Art. 6.
- As despesas públicas com a subvenção de que cuida esta Lei, considerando todos os seus beneficiários, não poderão superar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) anuais.
Art. 7.
- Observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, poderá o Poder Executivo Estadual, no ato concessivo respectivo, fixar outras condições para a obtenção da subvenção econômica ao setor aéreo, cabendo-lhe definir também forma, modo, local e ocasião de seu pagamento, inclusive quanto a ser o adimplemento anual integral ou parcelado.
Parágrafo único- O não atendimento superveniente de quaisquer dos requisitos para a concessão da subvenção, estabelecidos diretamente nesta Lei, em seu regulamento ou no ato da concessão, é causa de suspensão imediata de seu pagamento e, se não regularizado após 90 (noventa) dias do momento em que notificada a empresa beneficiária, ensejará a revogação do benefício.
Art. 8.
- As empresas beneficiárias da subvenção econômica prevista nesta Lei serão obrigadas a fornecer relatórios semestrais detalhados sobre o uso dos fundos recebidos, na forma prevista em regulamento ou no ato da concessão.
§ 1º- Os relatórios devem incluir informações sobre a utilização dos recursos, detalhando os custos operacionais, investimentos realizados e quaisquer outros gastos relacionados à expansão das operações aéreas, sem prejuízo de demais exigências presentes em regulamento ou no ato da concessão.
§ 2º- A falta de prestação de contas conforme estabelecido neste artigo pode resultar na suspensão imediata da subvenção e na exigência de reembolso dos fundos recebidos.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

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