Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14788, de 19 de novembro de 2024

Nº 14788/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, até o valor de US$500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), para financiamento do Programa de Consolidação Fiscal, Eficiência Energética e Conectividade - PROCONGES, na modalidade de Empréstimos Baseados em Políticas - PBL, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único- O PROCONGES apoiará ações voltadas para a consolidação fiscal, gestão financeira e do gasto público, melhoria da eficiência energética do Estado e ampliação da conectividade.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.