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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14785, de 4 de novembro de 2024

Nº 14785/2024

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituições financeiras nacionais, com garantia da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União, até o montante de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), observada a legislação vigente para a contratação de operações de crédito, e em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se à viabilização de investimentos previstos no Plano Plurianual e nos Orçamentos Anuais do Estado nas áreas de mobilidade urbana e interurbana, de infraestrutura urbana, de infraestrutura hídrica, de edificação pública e de infraestrutura viária.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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