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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14784, de 4 de novembro de 2024

Nº 14784/2024

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com garantia da União, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com garantia da União, até o montante de R$616.000.000,00 (seiscentos e dezesseis milhões de reais), destinados à execução de ações inscritas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se a investimentos para renovação de frota do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos de encargos anuais relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

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