Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14782, de 27 de setembro de 2024
Nº 14782/2024
Institui o Dia Estadual da Juventude Cristã, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Dia Estadual da Juventude Cristã, a ser comemorado anualmente, no último sábado do mês de setembro.
Art. 2.
- O Dia terá como finalidade a mobilização das Igrejas e Instituições Cristãs, que podem realizar, nesta data, palestras, workshops, congressos, cruzadas evangelísticas e de impacto, eventos de clamor ou qualquer outro evento que traga reflexões e ajude a Juventude Cristã a enfrentar problemas sociais e venha criar a Cultura da Paz, dentre outros temas relacionados à Juventude Cristã.
Art. 3.
- O Dia Estadual da Juventude Cristã será incluído no calendário oficial do Estado da Bahia.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil